TRF2 - 5034931-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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15/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50349316620234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 27/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIOEvento 84 - 27/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/08/2025 07:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AISLAN CANALINI NEUMA FILHO (OAB RJ228275)ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu a apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A apelação não foi conhecida em decorrência da deserção.
Neste sentido, embora tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor das custas, o recorrente se manteve inerte (evento 24), não atendendo ao disposto na referida decisão. 4.
Conforme consignado no voto condutor, diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação. 5.
O fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática. 7.
Conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor.
Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 28.11.2024. 8.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024. 9.
Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". 10.
A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 11.
A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral.
Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa.
Precedentes:TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025. 12.
Não há que se falar em fixação de honorários por equidade, uma vez que o valor da causa é de R$ 84.916,95 (oitenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos). 13.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 14.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 15.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 16.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 17.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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10/06/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 57
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
ADI 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora o recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, verificou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida. 3.
Embora tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor das custas, o recorrente se manteve inerte, não atendendo ao disposto na referida decisão. 4.
Diante da ausência do não cumprimento da decisão judicial que determinou o complemento do recolhimento do preparo pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022744-24.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016829-93.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.02.2025. 5.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022. 6.
Ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não socorre ao apelante, uma vez que o fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática. 8.
Conforme já decidido por esta Turma Especializada, mostra-se correta a determinação da citação antes da suspensão, porquanto é a data da citação que constitui em mora o devedor.
Portanto, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo justo ou razoável que a parte autora suporte esse ônus.
Neste contexto, não se vislumbra o alegado erro de procedimento suscitado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080413-76.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 28.11.2024. 9.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024. 10.
Considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 11.
Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 13.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Incluído em mesa para julgamento - 06/05/2025 12:18:03)
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06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 00:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/04/2025 16:48
Retirado de pauta
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04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:20)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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25/02/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/01/2025 20:12
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/12/2024 14:13
Decisão interlocutória
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03/12/2024 13:54
Retirado de pauta
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26/11/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5034931-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JEFFERSON VILLELA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 90
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29/10/2024 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/10/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 16:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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