TRF2 - 5021427-66.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Petição
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021427-66.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA (OAB RJ172373)ADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ153758) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
RELATÓRIO DETALHADO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL COLETIVO.
FISCALIZAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações, mantendo sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação civil pública, para condenar a empresa à obrigação de fornecer relatório detalhado de serviços prestados aos consumidores, conforme previsto no art. 62 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução ANATEL nº 632/2014).
O MPF busca prequestionamento e reavaliação quanto à ausência de condenação por dano moral coletivo; a Telefônica alega contradições e cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da condenação da Telefônica e à negativa de dano moral coletivo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para efeito de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada as teses centrais do processo, inclusive ao rejeitar a existência de coisa julgada e ao reconhecer a ilegalidade da conduta da Telefônica por descumprir norma regulamentar consumerista. 5.
No tocante ao pedido do MPF de indenização por dano moral coletivo, o julgado foi enfático ao estabelecer que, em se tratando de direito consumerista, é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. 6.
Deste modo, o acórdão evidenciou que no caso, diversamente da hipótese de dano moral coletivo ambiental, é até factível cogitar a aferição do dano moral in re ipsa, mas somente se houver grave ofensa à moralidade pública, lesão a valores fundamentais da sociedade e transcendência às balizas da justiça e da tolerabilidade.
Se, por uma vertente, a condenação em reparar o dano moral coletivo visa reparar lesão irradiada sobre esfera moral de uma coletividade, de sorte a preservar, em ultima ratio, seus valores primordiais, de outra, o seu reconhecimento deve se limitar às hipóteses em que configurado relevante ultraje à moralidade pública, sob pena de banalização e configuração de mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 7.
As razões trazidas nos embargos buscam reabrir o mérito já analisado, o que não se compatibiliza com a natureza restrita do recurso de embargos de declaração. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a fundamentação da decisão já se mostra suficiente para seu convencimento (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). 9.
Eventual pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o provimento dos embargos, caso ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração do MPF e da TELEFÔNICA improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de condenação por dano moral coletivo exige demonstração de ofensa grave à moralidade pública e não se presume da simples violação de norma regulatória. 2.
O fornecimento de relatório detalhado de serviços de telecomunicações, incluindo duração efetiva das chamadas, é obrigação imposta pela Resolução ANATEL nº 632/2014, e sua inobservância caracteriza conduta ilícita. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para fins exclusivos de prequestionamento, se ausentes os vícios legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 21, XI; 174; CDC, arts. 6º, III e IV, e 31; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2018; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 08.06.2016; STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 20.06.2017; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, DJe 24.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021427-66.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA (OAB RJ172373) ADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ153758) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: TERCEIROS INTERESSADOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
16/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/04/2025 19:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 33
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 18:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 18:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/03/2025 16:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
19/12/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:38
Retirado de pauta
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021427-66.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA (OAB RJ172373) ADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ153758) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: TERCEIROS INTERESSADOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
02/08/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/08/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2023 14:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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