TRF2 - 5016612-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016612-16.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MANUCHAR COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
ERESP Nº 1.517.492/PR. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI Nº 14.789/2023.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar o direito da impetrante (i) à inexigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e (ii) a não submeter tais valores ao novo tratamento tributário e contábil previsto pelo artigo 16, da Lei nº 14.789/23, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a possibilidade de se afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-membros e o impacto, ou não, da Lei nº 14.789/2023 na questão.
III.
Razões de decidir 4.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 5.
No caso em análise, a impetrante provou ser beneficiária de crédito presumido de ICMS, devendo ser reconhecido seu direito afastar essas verbas da incidência do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. 6. Para a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é desnecessária a comprovação do cumprimento das condições previstas na vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, visto que essa exclusão decorre da própria natureza do crédito presumido. 7. Do mesmo modo, a Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. .Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em definir se a promulgação da Lei n. 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023, limitou o direito de excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal, cujos efeitos tributários passaram a ser produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Cabe destacar que a questão pode vir a ser analisada, de forma mais ampla, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme se infere da Controvérsia n. 576: "Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
15/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Recurso Especial Admitido
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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09/04/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016612-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: MANUCHAR COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
30/01/2025 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 21:50
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/01/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/12/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/12/2024 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016612-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MANUCHAR COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 128
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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