STJ - 0004157-95.1996.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004157-95.1996.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB RJ111947)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB SP124071)ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB DF001646A)ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em razão de suposta omissão no acórdão que deu provimento a embargos de declaração, para (1) reconhecer a decadência quanto aos fatos geradores anteriores a 29/11/1989, e para (2) reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a licença prêmio indenizada.
A parte embargante sustenta a existência de omissões, buscando sua correção por meio dos declaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração exige a ausência de manifestação judicial sobre questão que o julgador estava obrigado a examinar; entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relativos à decadência tributária, com base nos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. 4. O colegiado assentou que, inexistindo pagamento antecipado, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incluindo precedentes em sede de recurso repetitivo. 5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, não se prestando os embargos como via adequada para rediscussão do mérito já enfrentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17.5.2023; STJ, REsp 749.446/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 21.5.2009; STJ, AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 6.4.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2.2.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0004157-95.1996.4.02.5001/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB SP124071) ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB RJ111947) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/03/2019 20:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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08/03/2019 20:41
Transitado em Julgado em 08/03/2019
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30/01/2019 15:45
Juntada de Petição de RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO nº 22314/2019 (Juntada Automática)
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30/01/2019 15:45
Protocolizada Petição 22314/2019 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 30/01/2019
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30/11/2018 14:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 711680/2018
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30/11/2018 10:36
Ato ordinatório praticado (Petição 711680/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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30/11/2018 10:32
Protocolizada Petição 711680/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/11/2018
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27/11/2018 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2018
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26/11/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2018 09:27
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e provido ("Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.") (Publicação prevista para 27/11/2018)
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22/11/2018 15:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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23/11/2015 19:40
Juntada de Certidão : Certifico que o Mandado de Intimação nº 2430/2015-1ªT, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência da r. decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 09/11/2015, não foi devolvido nos termos da certidão lavrada em
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23/11/2015 15:04
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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23/11/2015 15:03
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 626299)
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23/11/2015 14:03
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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09/11/2015 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/11/2015
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06/11/2015 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/11/2015 16:12
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário ''Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, II, d, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do Agravo e determino sua CO
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03/11/2015 20:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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23/12/2014 16:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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23/12/2014 16:00
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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24/11/2014 18:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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