TRF2 - 5096700-75.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096700-75.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SONIA GALASSO PECANHA (OAB RJ116685)ADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072)APELADO: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DOS REIS (OAB RJ141551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante, mantendo sentença de que denegou a ordem proferida em sede de Mandado de Segurança objetivando obstar a assinatura ou adjudicação de pregão eletrônico inerente à contratação de serviços de limpeza hospitalar e outros similares, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ANULAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de mandado de segurança individual, foi denegada a segurança e julgado improcedente o pedido de anulação do Pregão Eletrônico nº 01/2023 (Processo Administrativo nº 65475.000060/2023-96) do Hospital Geral do Rio de Janeiro. - Não se verifica discrepância de oportunidades entre os concorrentes no certame, uma vez que o pregoeiro concedeu a todos novos prazos durante o processo licitatório. - Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sendo autorizado apenas a realizar um exame de legalidade do ato administrativo, sob pena de violação à Teoria da Separação dos Poderes, conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos. - Apelação não provida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 42).
Em suas razões (Evento 55), sustenta a recorrente, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria reiteradamente apontado que, em processos licitatórios, a Administração deve garantir que todos os requisitos editalícios sejam cumpridos de forma rigorosa, assegurando a transparência e a lisura do certame, o que não estaria ocorrendo no caso em apreço, tendo em vista à alegada gravidade na omissão de informações, além de supostas ausências de documentos essenciais que flexibilizariam as exigências editalícias em detrimento da segurança jurídica no certame; que haveria vícios no processo licitatório, com irregularidades e violações aos preceitos fundamentais que regem as licitações públicas, que teria culminado na desclassificação indevida da empresa recorrente; que a recorrente teria apontado planilhas e propostas enviadas pela empresa habilitada que conteriam erros gravíssimos; que a empresa habilitada seria uma entidade sem fins lucrativos, que não possuiria atividade econômica de limpeza cadastrada em seu CNPJ, o que iria de encontro ao regramento do edital; que tais fatos violariam o § 2º do artigo 23 do Decreto Federal nº 10.024/2019 e o Acórdão nº 179/2021 – TCU, aduzindo, por fim, que a conduta do pregoeiro afrontaria o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, devido à ausência de isonomia, o que conduziria à nulidade de todo o procedimento licitatório Contrarrazões apresentadas pela União, no evento 62, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17): “Alega o apelante que o vencedor do pregão - o Instituto Social Se Liga - é uma entidade sem fins lucrativos, que não possui a atividade econômica de limpeza cadastrada em seu CNPJ e/ou Estatuto Social e, portanto, teria descumprido sumariamente o edital por não desempenhar atividades similares ao objeto licitado, motivo pelo qual deveria ter sido desclassificado.
No entanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Estatuto da empresa vencedora inclui sim como uma de suas finalidades: “XVII - Trabalhar em parceria com poder público/privado, em contratos de gestão de apoio e mão obra, terceirização, dentre os quais incluem-se as seguintes áreas: Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Serviço Social, Educador físico, Equipe de Higienização e Limpeza técnica em ambiente hospitalar” (conforme Evento 41.4).
O apelante também alega que o pregoeiro permitiu indevidamente o envio de documentação fora do prazo de 2 (duas) horas previsto no Edital (item 7.28.2 – doc. 01).
Tal questão, no entanto, foi devidamente abordada na sentença, demonstrando-se que foi formalmente concedida prorrogação de prazo à referida empresa (anexo 13, fl. 37) e que também a impetrante se valeu da mesma prerrogativa em momentos distintos (06/07/2023 e 07/07/2023), conforme demonstrado pelo Pregoeiro no anexo 13, fl. 38.
O recurso também questiona a respeito do descumprimento das legislações trabalhistas previstas na CCT (30% de gratificação de encarregados – cláusula 15ª da CCT RJ000618/2022), conforme item nº 8.4.4.2.2 do Edital.
Ressalte-se que não houve irregularidade nesse ponto, uma vez que o pregoeiro diligenciou junto ao Instituto Social Se Liga para permitir que a empresa retificasse o conteúdo de sua proposta realizando o acréscimo percentual dos encarregados, conforme CCT RJ00618/2022 (anexo 13, fl.46). Quanto ao descumprimento da IN 05/2017 e 07/2018, a Comissão licitante avaliou a argumentação exposta pelo impetrante, e concluiu que a empresa classificada no certame não descumpriu nenhuma das exigências estabelecidas em lei e, ainda, que a base de cálculo adotada pelo Instituto Social está em estrito cumprimento a planilha disponibilizada pela administração, oriunda do Ministério da Economia, e ao Manual Governamental que foi utilizado pela administração (Referencial Técnico de Custos), conforme se depreende do documento de evento 1.13, fls. 38 e seguintes.
Já as alegações de abertura de sessão pública em horários distintos dos informados no chat e pedidos de extensão de prazo foram analisados no terceiro recurso administrativo (eventos 1.14 e 1.15), resultando em concessão de novo prazo para apresentação de planilha, o que não evidenciou qualquer ilegalidade.
O recorrente sustentou, ainda, que houve discrepância de oportunidade entre as concorrentes no certame.
No entanto, como bem observou o MPF em seu parecer (evento 7.1), a empresa apelante não restou vencedora no processo licitatório e arguiu uma série de situações ocorridas durante a licitação com as quais não concorda, afirmando sempre não ter sido tratada com isonomia em relação aos outros proponentes.
Porém, não é isso que se vislumbra da análise dos documentos constantes dos autos, conforme se depreende das decisões do pregoeiro (evento 1.10, fls. 04 - 05 e evento 1.13, fls. 41 - 46).
Por fim, é preciso destacar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sendo autorizado, apenas, a realizar um exame de legalidade do ato administrativo, sob pena de violação à Teoria da Separação dos Poderes, conhecida também como Sistema de Freios e Contrapesos.
Essa Teoria nada mais é do que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por meio do qual cada um dos integrantes dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social. Embora cada Poder seja independente e autônomo entre si, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.
No presente caso, não há qualquer ilegalidade aparente que enseje a necessidade de alteração da decisão administrativa proferida no Pregão Eletrônico nº 01/2023 (Processo Administrativo nº 65475.000060/2023-96), razão pela qual a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de ilegalidade qualquer ilegalidade aparente que pudesse ensejar a necessidade de alteração da decisão administrativa proferida no Pregão Eletrônico nº 01/2023, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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23/06/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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31/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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25/02/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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19/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 06:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/12/2024 06:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5096700-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SONIA GALASSO PECANHA (OAB RJ116685) ADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072) APELADO: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DOS REIS (OAB RJ141551) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PREGOEIRO OFICIAL - HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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27/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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20/09/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 14:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2024 11:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2024 09:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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