TRF2 - 5011631-84.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105076320254020000/TRF2
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19/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50245296120254025001
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04/08/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105076320254020000/TRF2
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29/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105076320254020000/TRF2
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011631-84.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: STRABE COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP268385) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, ao argumento de que a quantia consiste em "capital de giro imprescindível para a continuidade das atividades empresariais (...), sendo destinado ao cumprimento de obrigações inadiáveis como o pagamento de salários de funcionários terceirizados, aquisição de matéria-prima e quitação de débitos com fornecedores estratégicos para a cadeia produtiva" (EVENTO 21). Por força do despacho proferido no EVENTO 24, a executada foi intimada para apresentar suas duas últimas declarações de IRPJ, além de comprovar o faturamento mensal nos 3 (três) primeiros meses do corrente ano.
Manifestou-se, então, no EVENTO 27, alegando ter aderido a acordo de parcelamento, razão pela qual requer a conversão do valor bloqueado judicialmente para fins de pagamento das duas primeiras parcelas, no valor de R$35.000,00 cada, com a consequente liberação do remanescente (R$120.645,66). A exequente peticionou no EVENTO 33, alegando não haver previsão legal para a realização, na esfera do presente feito, do tipo de acordo com aproveitamento parcial de valores constritos para suposto parcelamento.
Requereu a conversão em pagamento definitivo.
Brevemente relatados, decido.
DESBLOQUEIO Tanto em relação à pessoa física, como em relação à pessoa jurídica, a legislação resguarda da constrição em favor da satisfação do credor o mínimo indispensável, seja à dignidade da pessoa humana, seja à manutenção da atividade econômica (art. 833, incisos III, IV e V do CPC).
O bloqueio realizado no EVENTO 20 incidiu em conta de titularidade da empresa executada, junto ao SANTANDER, tendo sido penhorada a quantia de R$155.645,66.
Os documentos juntados aos autos pela executada, no EVENTO 21, foram os seguintes: - boleto emitido por VITEZZA INDUSTRIA LTDA, com vencimento em 15/05/2025, no valor de R$65.800,00 (OUT3), referente à nota fiscal emitida pela Prefeitura Municipal de Viana, pela prestação de serviço em favor da executada (OUT5); - boleto emitido por MAMUTH COMERCIO E SERVICOS LTDA, com vencimento em 16/05/2025, no valor de R$45.250,00 (OUT4); - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, emitido em nome da executada, referência PGFN-SISPAR, no valor de R$15.652,60, com vencimento em 30/05/2025 (OUT6).
Intimada para apresentar suas duas últimas declarações de IRPJ, além de comprovar o faturamento mensal nos 3 (três) primeiros meses do corrente ano, a executada formulou novo pedido de desbloqueio, alegando o parcelamento do débito, e pugnando pela utilização de parte do valor constrito para pagamento das duas primeiras parcelas do acordo.
Entendo que a requerente não demonstrou minimamente seu fluxo de caixa, comprovando que o bloqueio dos valores impede seu regular funcionamento, não tendo sequer apresentado a documentação solicitada por este Juízo (EVENTO 24).
PARCELAMENTO
Por outro lado, é certo que a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento - após a confirmação deste.
No entanto, o parcelamento suspende a execução fiscal no estado em que se encontra, preservando, deste modo, a penhora já realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INCLUSO NO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2 - A adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, porventura existente, podendo, no máximo permirtir-se ao executado fazer aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. 4.
A série de conseqüências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetida a uma ação executiva, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª.
Região, Agravo de Instrumento 170.040, relator Luiz Antônio Soares, DJF2R 04.05.2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO.
NTN-B.
TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO.
OMISSÃO DA EXECUTADA.
PENHORA DE VALOR A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 11.941/2009.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O ato inicial, pelo qual o contribuinte manifesta seu interesse de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem suspende o curso da execução fiscal, de modo a impedir a penhora, até porque, no caso dos autos, a informação da adesão somente foi produzida depois de formalizada a garantia vinculada à execução fiscal.
Caso em que o procedimento aguardava providências do contribuinte e, antes disto foi efetuada a penhora que, assim, deve ser mantida nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, impedindo, pois, o seu levantamento. 3.
Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a penhora no rosto dos autos do MS nº 1999.61.00.026968-0. (TRF3, AI 201003000043350, Terceira Turma, Rel.
Juiz Nery Junior, DJF3 CJ1 31/05/2010) No caso dos autos, a penhora on line implementada no EVENTO 20 ocorreu em 11/04/2025, antes, portanto, do parcelamento da dívida, que somente ocorreu em maio/2025, conforme documento juntado pela executada no EVENTO 27.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos presentes autos, via BACENJUD.
Tendo em vista a expressa manifestação da exequente em sentido contrário (EVENTO 33), INDEFIRO também a utilização de parte do valor constrito para pagamento das duas primeiras parcelas do acordo.
Intime-se a parte executada, mediante abertura eletrônica de vista, acerca do bloqueio de valores implementado no EVENTO 20 e mantido por esta decisão, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução. Deverá também regularizar sua representação processual.
Decorrido, in albis, o prazo legal, voltem-me conclusos. Intimem-se a exequente, devendo esta manifestar-se acerca do parcelamento do débito.
Confirmado este, e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, fica desde já determinada a suspensão da execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica a Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento. -
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:05
Juntado(a)
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/02/2025
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/02/2025
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02/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011631-84.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STRABE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EDITAL Nº 500003217396 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE DO EDITAL: CITAÇÃO do(s) executado(s) STRABE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-30 para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo deste edital, pagar a dívida, os acréscimos legais e as custas judiciais, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro (art. 9º da Lei n.º 6.830/80 - LEF).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 833.229,32, atualizado até 02/2023.
NATUREZA DA DÍVIDA: - Tributária, conforme inscrição(ões) em dívida ativa nº(s) 7242202322633.
CHAVE DO PROCESSO: 576201951623 E, para que, no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital publicado na forma da lei (art. 232, CPC e art. 8º, IV, da Lei 6.830/80) e afixado no lugar de costume, na sede desta Seção Judiciária, na av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, sala 517, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de atendimento ao público: 12 às 17 horas.
Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, conferido pela Diretora de Secretaria, Kláudia Kiefer, por ordem do MM.
Juiz Federal Titular. -
28/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/12/2024
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19/08/2024 15:44
Expedição de Edital - citação
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07/06/2024 13:02
Despacho
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06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 09:12
Juntada de Petição
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06/02/2024 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 19:00
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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19/01/2024 15:00
Indeferido o pedido
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18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 17:06
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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15/07/2023 11:38
Determinada a citação
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28/05/2023 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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