TRF2 - 5001522-59.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001522-59.2024.4.02.5006/ES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNARDO NOGUEIRA DA SILVA e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro e dos leilões realizados de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 9.514-97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária, na condição de credora fiduciária.
II –Descaracterizada a falta da notificação do apelante para purgar a mora, procedida anteriormente à realização do leilão, na forma da Lei 9.514-97, não há como ser reconhecida a ilegalidade aventada pela parte autora.
III – Apelação desprovida.” Em suas razões (Evento 24), sustentam os recorrentes, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos, aduzindo, ainda, que teriam o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 42, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 02:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/03/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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25/03/2025 20:16
Despacho
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17/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/03/2025 10:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 22:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 12:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/02/2025 12:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/02/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/02/2025 20:09
Despacho
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07/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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06/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 18
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20/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/12/2024 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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29/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001522-59.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: EDNARDO NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) APELANTE: FLAVIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 61
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26/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2024 14:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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