TRF2 - 5003559-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003559-65.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MILLENA VICTORIA ANDRADE DE ARAUJO MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILLENA VICTORIA ANDRADE DE ARAUJO MELO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NEGATIVA DE CONCESSÃO.
NÃO CLASSIFICAÇÃO EM VAGA DISPONÍVEL.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra a sentença do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação sob procedimento comum, julgou improcedente o pedido de concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu o acesso ao financiamento.
Pretende-se a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de concessão do financiamento estudantil (FIES) viola os direitos constitucionais e legais da apelante; e (ii) estabelecer se os critérios de classificação aplicados pelo Ministério da Educação e pela Instituição de Ensino Superior (IES) para a concessão do FIES são válidos e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à educação, garantido pela Constituição Federal (art. 205 e art. 208), assegura acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, condicionado ao cumprimento de critérios legais, como a aprovação em processo seletivo, não sendo um direito absoluto. 4.O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, é destinado a estudantes de cursos superiores não gratuitos, observando critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Educação, incluindo limitação orçamentária e número de vagas por curso. 5.A Portaria MEC nº 38/2021, regulamentando os critérios de classificação, estabelece a média mínima de 450 pontos no ENEM e a ordem de classificação para preenchimento de vagas.
No caso, as 11 vagas ofertadas para o curso de Medicina no campus escolhido pela apelante foram ocupadas por candidatos mais bem classificados. 6.A participação da apelante na lista de espera do FIES assegura apenas expectativa de direito, condicionada à disponibilidade de vaga, conforme o item 6.5 do Edital nº 4/2023. 7.A concessão do financiamento à apelante, sem atender aos critérios estabelecidos, violaria os princípios da isonomia e da eficiência, além de privilegiar indevidamente uma candidata em detrimento de outros mais bem classificados. 8.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais reconhecem a legalidade e constitucionalidade dos critérios de classificação do FIES, que incluem a utilização da nota do ENEM, sem que isso configure discriminação ou violação de direitos. 9.No caso concreto, a apelante não se classificou dentro do número de vagas disponíveis na IES e não apresentou prova de ilegalidade nos critérios aplicados, inexistindo direito subjetivo à obtenção do financiamento estudantil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão de financiamento estudantil pelo FIES está condicionada ao cumprimento dos critérios legais e regulamentares, incluindo a classificação dentro do número de vagas ofertadas pela instituição de ensino e as limitações orçamentárias do programa. 2.A participação em lista de espera do FIES gera apenas expectativa de direito, não assegurando a concessão do financiamento. 3.Os critérios de classificação com base na nota do ENEM e na ordem decrescente de classificação são legais, constitucionais e aplicáveis a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V, e 206, I; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 3º e 17; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; Portaria MEC nº 38/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022; TRF2, AI nº 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, j. 17.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º e 3º da Lei 10.260/2001 e o art. 11 da Portaria MEC 38/2021, por ter desconsiderado que a validação da inscrição após entrega de documentos é de competência exclusiva da CPSA/IES; que a pré-seleção gera legítima expectativa e direito à contratação, violando o princípio da boa-fé objetiva; o equívoco na interpretação da prova e adoção acrítica da argumentação da IES.
Sustenta ainda que a decisão recorrida teria desconsiderado que, como o FNDE não impugnou especificamente a classificação ou a renda da recorrente, ao acolher tais argumentos de ofício, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Contrarrazões no evento 68. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No caso concreto, verifica-se que a autora, ora apelante, ingressou no curso superior de Medicina na UNIGRANRIO e que, atualmente, está matriculada no 6º período, conforme narrativa da peça inicial (Evento 1).
Sustenta não ter condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de graduação e requer a concessão de FIES.
A concessão do FIES é realizada mediante: a inscrição do estudante no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES); a validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino; e, a contratação do financiamento junto ao agente financeiro, sendo de responsabilidade do estudante apenas a inscrição e a inserção de seus dados no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
O contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, prevê as condições do empréstimo, sendo as cláusulas do contrato determinadas pela legislação que rege a matéria, isto é, trata-se de contrato com cláusulas legais e não convencionais.
Além disso, o estudante, após a inscrição junto ao SisFIES, comparecerá à CPSA da instituição de ensino para verificação das informações cadastradas no sistema, que, depois da validação, emitirá o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), a fim de que o estudante possa realizar o pedido de formalização do contrato junto ao agente financeiro.
A apelante, nos autos originários, apresentou prints da Pré-seleção da fila de espera do FIES do primeiro semestre de 2023 (anexo 6; fls. 1/3), comprovante da complementação da inscrição no FIES (anexo 6; fls. 6/7) e comprovantes de renda de seu genitor.
Informa a apelante que estava na lista de espera na 184ª classificação e que efetuou a complementação de sua inscrição dentro do prazo determinado, realizando a inscrição no dia 02/04/2023 e, que, a partir dessa data, após a validação da CPSA (evento 1, ANEXO 6), deveria comparecer ao banco para concluir o contrato de financiamento, o que não ocorreu, prejudicando-a para a obtenção do FIES e findando por ter a situação da sua inscrição como "vencida".
Convém registrar que a apelante foi pré-selecionada na sua 1ª opção de curso na modalidade de financiamento FIES em 30/03/2023.
Ademais, o documento emitido pelo Ministério da Educação - Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - Comprovante da complementação da inscrição Processo seletivo do primeiro semestre de 2023 (evento 1, ANEXO6, fls.6, 1 grau) indica que houve a complementação da inscrição e a ocupação da vaga com as respectivas chaves de segurança.
Portanto, a apelante cumpriu a sua responsabilidade de efetuar a inscrição e a inserção de seus dados no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
No entanto, a Unigranrio, em contestação (evento 20), informou, que o quantitativo de vagas é definido muito antes do processo seletivo iniciar, através do Termo de Participação – Proposta de Oferta de Vagas para o primeiro semestre de 2023, que é firmado entres as IES e o MEC, conforme regras do Edital nº 113, de 23 de novembro de 2023.
Pontuou que no Termo de Participação é estabelecido o número de vagas em todos os cursos ministrados pela Unigranrio, para o semestre de 2023.1., especificamente para o curso de medicina, no campus Barra da Tijuca, opção eleita pela apelante, foram ofertadas 11 (onze) vagas. (...) Informou que, após a conclusão da lista pelo Ministério da Educação a apelante foi a 184ª colocada, estando na 32ª posição da lista de espera, por conseguinte, as 11 vagas foram ocupadas por candidatos mais bem classificados que a parte autora da ação, ora apelante (evento 20, 1º grau). (...) No caso, da análise do conjunto probatório, infere-se que, embora a apelante tenha sido pré-selecionada para a concessão do FIES pelo Ministério da Educação, e recebido um e-mail para participar das demais etapas do procedimento, ela não logrou êxito em classificar-se dentro das 11 vagas ofertadas pela IES.
Por certo, verifica-se que a apelante foi a 184ª colocada e restou classificada na 32ª colocação da lista de espera, o que por si só, afasta o direito ao benefício do FIES.
Além disso, como bem explicitado no item 6.5 do edital a participação da apelante na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionada às vagas para as quais se inscreveu no processo seletivo do Fies, estando a pré-seleção condicionada à disponibilidade de vaga no grupo de preferência e nos cursos de opção ou até o prazo previsto no subitem 6.2 deste Edital, bem como a observância das demais regras do programa.
A propósito, a concessão do FIES à apelante, por certo, violaria os princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência, uma vez que haveria tratamento desigual entre candidatos, especialmente, aos melhores classificados que a apelante.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:11
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/06/2025 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003559-65.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50035596520244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/05/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003559-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MILLENA VICTORIA ANDRADE DE ARAUJO MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:35)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
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02/04/2025 11:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/02/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/12/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/12/2024 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003559-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MILLENA VICTORIA ANDRADE DE ARAUJO MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 203
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/11/2024 21:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/07/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 16:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2024 16:12
Determinada a intimação
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23/07/2024 03:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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