TRF2 - 5008571-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008571-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE EXCLUÍDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão face à fixação de honorários incidentes sobre a quarta parte de débito, reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, ao invés da totalidade do débito.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Explicitou-se no voto deste Relator que, [...] “[...] em tese, sequer seria cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, por força do que dispõe o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, já que a anuência foi na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tão logo apresentada a prova do argumento trazido na exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída”. 4.
No entanto, considerou o julgamento a proibição da reformatio in pejus, eis que o recurso foi interposto pela parte excluída, para manter a decisão agravada, que fixou os honorários sucumbenciais incidentes sobre a quarta parte de débito, [...] reduzido à metade em razão do reconhecimento jurídico do pedido por parte da União (art. 90, § 4º, do CPC), sob fundamento de que “[...] houve imediata exclusão da agravante da lide, sem que tenha havido qualquer constrição em seu desfavor ou oferecido resistência por parte da União nestes autos executivos”. 5.
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 23:16
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
28/05/2025 08:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 07:18
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/05/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008571-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) ADVOGADO(A): RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS (OAB SP212830) ADVOGADO(A): ROGER BAPTISTA DA CUNHA (OAB SP237679) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FABIO SABOYA SALLES JUNIOR INTERESSADO: HASED PARTICIPAÇÕES S/C LTDA INTERESSADO: TV MANCHETE LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
16/12/2024 20:14
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/12/2024 20:14
Juntado(a)
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
-
16/12/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008571-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TV OMEGA LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936) ADVOGADO(A): RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS (OAB SP212830) ADVOGADO(A): ROGER BAPTISTA DA CUNHA (OAB SP237679) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FABIO SABOYA SALLES JUNIOR INTERESSADO: HASED PARTICIPAÇÕES S/C LTDA INTERESSADO: TV MANCHETE LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 232
-
22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
17/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2024 15:41
Despacho
-
24/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226, 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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