TRF2 - 5058119-25.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50104487420204025101/RJ referente ao evento 131
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03/09/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 164
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01/09/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164
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28/08/2025 18:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 15:22
Juntado(a)
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28/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111836-83.2021.4.02.5101/RJ, 5036739-43.2022.4.02.5101/RJ, 5044118-35.2022.4.02.5101/RJ, 5053839-11.2022.4.02.5101/RJ, 5044663-76.2020.4.02.5101/RJ, 5063643-08.2019.4.02.5101/RJ, 5071130-87.2023.
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28/08/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057377-68.2020.4.02.5101/RJ, 5111329-25.2021.4.02.5101/RJ, 5111328-40.2021.4.02.5101/RJ, 5050830-41.2022.4.02.5101/RJ, 5047693-85.2021.4.02.5101/RJ, 5044679-30.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) even
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28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063651-82.2019.4.02.5101/RJ, 5063652-67.2019.4.02.5101/RJ, 5063647-45.2019.4.02.5101/RJ, 5063657-89.2019.4.02.5101/RJ, 5066649-23.2019.4.02.5101/RJ, 5010448-74.2020.4.02.5101/RJ, 5063654-37.2019.
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28/08/2025 15:03
Juntado(a)
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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26/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 144
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21/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 00:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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04/08/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
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02/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50842576320214025101/RJ referente ao evento 125
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29/07/2025 21:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 31/07/2025 - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 15:50
Expedição de ofício
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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24/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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24/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011467-18.2020.4.02.5101/RJ, 5067852-83.2020.4.02.5101/RJ, 5084257-63.2021.4.02.5101/RJ, 0000019-16.2014.4.02.5111/RJ, 5057377-68.2020.4.02.5101/RJ, 5121689-19.2021.4.02.5101/RJ, 5000596-64.2018.
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11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053839-11.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 58
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10/07/2025 13:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50446637620204025101/RJ referente ao evento 216
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 122
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058119-25.2022.4.02.5101/RJEXECUTADO: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REISADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB RJ092077)INTERESSADO: DIOGO MAGELA DA CUNHA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARESINTERESSADO: BARONE & CUNHA SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARESDESPACHO/DECISÃOEvento 100, evento 100 e evento 113: Conforme estabelecido no Edital do evento 65, EDITAL1 os tributos anteriores à arrematação serão sub-rogados no preço, nos termos do art. 130, p.u., do CTN e art. 903 do CPC.
Confira-se: Portanto, conclui-se que, em conformidade com o Código Tributário Nacional e com a tese fixada no Tema nº 1134 do STJ, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação devem ser sub-rogados no preço da arrematação, sendo inválida, após publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, qualquer previsão editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por tais débitos.
Referida orientação encontra-se em consonância com a segurança jurídica e confere maior proteção ao arrematante, assegurando que a aquisição em hasta pública se dê de forma originária e livre de ônus pretéritos, conforme estabelece o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, somente após a quitação integral de todos os débitos incidentes sobre o imóvel alienado em leilão é que este juízo procederá à análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos encaminhados pelos outros juízos, bem como da eventual existência de saldo remanescente proveniente da arrematação.
Com vistas à expedição da carta de arrematação, conforme cosnta do Edital do evento 65, e considerando o decurso dos prazos previstos nos artigos 901, § 2º e 903, §5º, I, do CPC, intime-se o Arrematante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI. Vinda a comprovação, expeça-se a correspondente Carta de Arrematação.
Por fim, defiro o pleito de expedição de ofício à União Federal.
Expeça-se ofício à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), direcionado à Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), para que informe o valor total das dívidas referentes à taxa de ocupação e ao foro e/ou laudêmio incidentes sobre o bem, até a data da arrematação.
Sirva-se a presente de ofício, para fins de econômia processual.
Instrua-se com a cópia da presente decisão e dos documentos dos eventos: 65, 76, 98 e da carta de arrematação. -
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066649-23.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59
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26/05/2025 14:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50005966420184025111/RJ referente ao evento 237
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15/05/2025 11:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51216891920214025101/RJ referente ao evento 187
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14/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50573776820204025101/RJ referente ao evento 138
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 105
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07/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/04/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 23:09
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000019-16.2014.4.02.5111/RJ - ref. ao(s) evento(s): 181
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29/03/2025 19:40
Decisão interlocutória
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27/03/2025 18:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50842576320214025101/RJ referente ao evento 122
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26/03/2025 15:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50678528320204025101/RJ referente ao evento 169
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25/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50114671820204025101/RJ referente ao evento 244
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25/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/02/2025 08:06
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5105740-23.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 128, 142
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/01/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:12
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 08:28
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:48
Determinada a intimação
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17/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058119-25.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS EDITAL Nº 510014948234 A Excelentíssima Senhora Doutora JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, MMª Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, considerando a necessidade de dar mais eficiência aos Leilões Judiciais, considerando também a necessidade de ampliar o número de interessados, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro levará à venda, em arrematação pública, na modalidade ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Cartas Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como os artigos 22 a 27 da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: dia 13 de dezembro de 2024, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não havendo lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até o horário de encerramento do segundo leilão. 2º LEILÃO: dia 13 de dezembro de 2024 com encerramento às 15:00 horas, pela melhor oferta, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de cada bem abaixo elencado, na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015, exceto nos casos em que há reserva de meação ou copropriedade. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, este realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade eletrônica, através do sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados em participar dessa modalidade de leilão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido sítio, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico. PROCESSO: Autos nº 50581192520224025101 – EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exequente AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (CNPJ 03.***.***/0001-46) e Executado COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS (CNPJ 02.***.***/0001-38). DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote de terreno, denominado como "B", oriundo do remembramento dos lotes 18 e 19 da Quadra "4", do Loteamento denominado Praia da Ribeira, com área de 834,00 m², com as características e confrontações descritas na Certidão de Ônus Reais, registrado sob a matrícula nº 20.412, no 1º Ofício de Justiça de Angra dos Reis, avaliado em 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), em 17/07/2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais). * No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária da Corregedoria do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. VALOR DA DÍVIDA: R$ 198.108,00 (cento e noventa e oito mil cento e oito reais), em 28/10/2024 – CDA nº 40.***.***/3422-91 DEPOSITÁRIO: Paulo Rainho de Menezes (CPF *92.***.*86-87). LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Lotes A e B, loteamento Praia da Ribeira (Cunhambebe), Angra dos Reis/RJ. ÔNUS: Penhora nos autos nº 5063651-82.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5063652-67.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5063657-89.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5066649-23.2019.4.02.5101,em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5063647-45.2019.4.02.5101, em favor ANS, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5010448-74.2020.4.02.5101, em favor Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5063654-37.2019.4.02.5101, em favor Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5063656-07.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5063648-30.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 0000019-16.2014.4.02.5111, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5000457-11.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5011467-18.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5105740-23.2019.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5031173-84.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5057377-68.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5067852-83.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5084257-63.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5044659-39.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5111328-40.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5036740-28.2022.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5121689-19.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5044679-30.2020.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5050830-41.2024.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5111326-70.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos nº 5047693-85.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5000169-24.2023.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5000596-64.2018.4.02.5111, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 0028872-29.2019.8.19.0204, em favor de Ilma Biancamano, em trâmite no 29º Juizado Especial Cível de Bangu – Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5111836-83.2021.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5036739-43.2022.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5044118-35.2022.4.02.5101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 5063650-97.2019.4.02.5101, em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 5053839-11.2022.4.02.05101, em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; INSCRIÇÃO MUNICIPAL 02.17.035.0034.001 (LOTE 18): Débitos de IPTU – Exercícios 2023 e 2024, no valor de R$ 2.062,36 (dois mil e sessenta dos reais e trinta e seis centavos); Débitos Municipais Inscritos em Dívida Ativa no valor de R$ 4.615,71 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e setenta e um centavos); INSCRIÇÃO MUNICIPAL 02.17.035.0023.001 (LOTE 19): Débitos de IPTU – Exercícios 2023 e 2024, no valor de R$ 2.190,70 (dois mil, cento e noventa reais e setenta centavos); Débitos Municipais Inscritos em Dívida Ativa no valor de R$ 4.901,59 (quatro mil, novecentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Nos termos do que dispõe o artigo 130 do CTN, o artigo 1.499 do Código Civil, o artigo 903 do CPC e o inciso II do artigo 141 da Lei nº 11.101/2005, com a venda no leilão, os tributos federais, estaduais e municipais, bem como multas, cotas condominiais e demais ônus existentes sobre os bens serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, afastada a ordem de preferência estabelecida no artigo 187, parágrafo único, I a III, do CTN1.
Caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que gravem o bem, o mesmo será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903 § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC.
O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
A inclusão no presente Edital de Leilão dos valores referentes a débitos de tributos, multas, cotas condominiais, valor de dívida tributária atualizada para os processos com parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações referentes a atualizações posteriores à expedição do edital. MEAÇÃO: Nos termos do art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892, §§ 2º e 3º, e art. 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverá, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211 (Telefone 0800-707-9339; sítio eletrônico www.rioleiloes.com.br). COMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante, assim como de 5% (cinco por cento) do valor da proposta para aquisição em parcelas, devida pelo proponente.
Em caso de extinção do processo, por adjudicação tardia, por remição ou por transação entre as partes, será devida a remuneração do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) do valor de avaliação do bem.
Será devida ao Leiloeiro Oficial comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7o, § 3o da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor. CUSTAS DE ARREMATAÇÃO E TRIBUTOS: O arrematante recolherá as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU -, conforme determina a Resolução nº 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901, § 2º do CPC/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: a) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. b) Não poderão arrematar (art. 890 do CPC/2015): os incapazes; os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o Juiz do feito e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública nele atuantes, o Diretor de Secretaria, o Depositário, o Avaliador e o Oficial de Justiça, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seus prepostos; e os advogados de qualquer das partes. c) A vedação de arrematação às pessoas mencionadas nos incisos III e IV, art. 890 do CPC, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto à Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c art. 148 do CPC. d) Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. e) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. f) Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). g) Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. h) Nos termos do que dispõe o art. 887, § 2º, do CPC/2015, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio "www.rioleiloes.com.br", acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação. i) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. j) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. k) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; l) Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo índice da poupança desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, sem a incidência de juros moratórios. m) Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo, nesse caso, o interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance à vista; caso não haja ofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lances parcelados. n) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso deste prazo, salvo em caso de manifestação expressa quanto à ausência de interesse na adjudicação, ou de expressa renúncia do exequente quanto ao prazo em questão. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1o, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida através de caução idônea.
No caso de alienação judicial de bem imóvel, a referida caução consistirá em hipoteca judiciária sobre o próprio bem arrematado.
Na alienação dos demais bens, o arrematante poderá oferecer outras modalidades de garantia para fins de prestação da caução (Exemplos: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a três vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: Para que o parcelamento seja autorizado, o valor mínimo da avaliação do bem deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica autorizado o Leiloeiro Oficial Renato Guedes Rocha, inscrito na JUCERJA nº 211 a proceder à VENDA DIRETA a particular, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. VISTORIA E VISITAÇÃO: A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao MM.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça.
Em caso de imóvel desocupado, também fica o Leiloeiro autorizado a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, e pela página eletrônica www.rioleiloes.com.br. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pela Juíza, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903, do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Registro que o Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o Executado COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), e seus respectivos cônjuges se casados forem, bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno, senhorio direto, ocupantes, o condomínio e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do CPC e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do CPC.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1o do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º, do CPC). E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se nesta cidade do Rio de Janeiro o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Seção Judiciária.
Eu, Carolina de Brito Emilio e Fernandes, Diretora de Secretaria, digitei e conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 1.
Nos termos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 357, que julgou procedente o pedidoformulado naqueles autos para declarar a não recepção, pela Constituição da República de 1988, da norma prevista no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (CTN). -
02/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
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29/11/2024 13:16
Expedição de Edital - leilão
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/11/2024 10:30
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/10/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 21:30
Juntada de Petição
-
11/06/2024 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 11/06/2024 18:54:43)
-
11/06/2024 18:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5111836-83.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 101
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 21:53
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 11:39
Juntado(a)
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2024 22:59
Juntada de Petição
-
20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/12/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 20:07
Determinada a intimação
-
07/12/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2023 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
11/04/2023 12:57
Despacho
-
11/04/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/01/2023 19:12
Juntada de Petição
-
30/11/2022 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2022 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 13:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
23/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:21
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2022 08:55
Juntada de Petição
-
13/09/2022 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2022 22:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2022 00:05
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
03/08/2022 17:59
Determinada a citação
-
03/08/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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