TRF2 - 5008652-60.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008652602021402511820250818112218
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008652-60.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: RAFAELA NASCIMENTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 10), assim ementado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1- Trata-se de apelações interpostas por RAFAELA NASCIMENTO DE PAULA e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 3.335,33 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado. 2- A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. 3- A tese de advocacia predatória não encontra amparo no caso concreto, uma vez que as demandas ajuizadas possuem fundamento jurídico legítimo, sem prejuízo à defesa ou à liberdade de expressão da parte contrária, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4- Quanto à possibilidade de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer, a decisão deve respeitar os limites do pedido formulado, sob pena de julgamento extra petita.
No caso, o pedido restringiu-se à condenação em indenização pecuniária. 5- Para o reconhecimento do dano moral em hipóteses de vícios construtivos, é imprescindível a demonstração de situação que exceda o descumprimento contratual ordinário, configurando efetiva violação a direitos fundamentais.
No caso, o mero desconforto gerado pelos vícios não caracteriza dano moral indenizável. 6- Apelações interpostas por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A e RAFAELA NASCIMENTO DE PAULA desprovidas.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, que foram desprovidos, e pela autora, aos quais foi dado provimento para condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (evento 57).
Em suas razões recursais (evento 67), EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, uma vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 75. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “No mérito, foi verificada a existência de vícios construtivos no caso concreto, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
O laudo demonstra a necessidade de substituição de todo o revestimento do piso cerâmico da sala, bem como de colocação da junta de dilatação entre as placas da laje.
O orçamento dos reparos dos vícios construtivos encontrados no imóvel objeto da presente demanda foi fixado em R$ 3.335,33 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), nos termos do Laudo apresentado pelo perito.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional” (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/03/2022).
Especificamente no tocante à pretensão indenizatória por vício construtivo, por descumprimento contratual, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não mais o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela Súmula nº 194 do STJ. (...) No caso dos autos, considerando que não houve o decurso de prazo de dez anos entre a entrega do imóvel, a constatação dos vícios, e o ajuizamento da ação, não há que se falar em extinção do exercício do direito de pleitear indenização ou reparação por vícios construtivos.”(evento 10), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes. 3.
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:59
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 15:01
Juntada de certidão
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22/05/2025 14:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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29/04/2025 17:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 11:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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26/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/02/2025 11:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008652-60.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RAFAELA NASCIMENTO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/02/2025 14:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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10/02/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 11:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 16
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19/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/12/2024 14:05
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/12/2024 17:07
Juntado(a)
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5008652-60.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RAFAELA NASCIMENTO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 66
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27/11/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/09/2024 13:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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