TRF2 - 5007314-11.2022.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007314-11.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JOSÉ LEONARDO THOMAZI CHAVESADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975) DESPACHO/DECISÃO I - Este Juízo julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a Ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e na obrigação de efetuar o desbloqueio da conta poupança do autor. (evento 71, SENT1) II - Interposto recurso inominado pela CEF, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para que a Ré abra uma nova conta em nome do autor, transferindo o valor que ficou retido na conta encerrada. (evento 97, RELVOTO1 e evento 97, ACOR2 - fase recursal) III - O acórdão transitou em julgado em 06/02/2025. (Evento 105 - fase recursal) IV - No evento 113, PET1, a CEF informa que realizou o pagamento conforme cálculos e comprovante de depósito judicial, relativo à obrigação de pagar. (evento 113, CALC2 e evento 113, CALC2).
E, com relação à obrigação de fazer, requer seja a parte autora intimada para que, caso queira, informe conta bancária para que eventual saldo remanescente na conta bloqueada possa ser transferido para uma conta de sua preferência.
V - evento 115, PET1: A parte autora dá quitação de todas as obrigações, tanto a obrigação de pagar, quanto a de fazer, e requer que os valores bloqueados (obrigação de fazer), bem como os valores dos danos morais (obrigação de pagar), sejam transferidos para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). É o relatório.
Decido. - Da transferência dos valores relativos à obrigação de fazer e de pagar.
A parte autora requer que os valores bloqueados (obrigação de fazer), bem como os valores relativos aos danos morais depositados em juízo (obrigação de pagar - evento 113, GUIADEP4), sejam transferidos para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem.
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e sua advogada.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado no evento 115, PET1, relativo ao depósito judicial da condenação por danos morais (obrigação de pagar), bem como a transferência do valor bloqueado relativo à obrigação de fazer.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de depósito, relativo à obrigação de pagar, juntado no "evento 113, GUIADEP4", além da procuração e os poderes conferidos aos(às) advogados(as) GUILHERME DA SILVA (advogado da parte autora - evento 1, PROC2), INTIME-SE a parte autora e seus(uas) patrono(as) de que poderá(ão) sacar os valores depositados na agência 0185 da CEF, localizada na Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 2.370, Centro, Nova Iguaçu/RJ, mediante apresentação de seus documentos pessoais (RG e CPF), de cópia da sentença/acórdão, transitada em julgado, e deste despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar: 1 - JOSÉ LEONARDO THOMAZI CHAVES (autor), CPF n.º *95.***.*46-27, CNH nº. *51.***.*22-48 DETRAN/RJ, Depósito 050000002742503050, no valor de R$ 6.488,25 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, depositado em 03/03/2025, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410153-6, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal; 2 - GUILHERME DA SILVA (advogado da parte autora com procuração nos autos), CPF: *80.***.*94-41, OAB/RJ131975, Depósito 050000002742503050, no valor de R$ 6.488,25 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, depositado em 03/03/2025, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410153-6, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal. - Dos valores bloqueados relativos à obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de fazer, a CEF informa que consiste de abertura de nova conta ao requerente, com transferência dos valores.
Considerando que a abertura de nova conta depende de interesse da parte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse na abertura de nova conta na instituição financeira CEF ou se já possui outra conta bancária própria em outra instituição, para que eventual saldo remanescente na conta bloqueada possa ser transferido. Tudo em termos, voltem-me conclusos. -
14/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 10:06
Determinada a intimação
-
07/05/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
10/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
10/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:41
Despacho
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/02/2025 07:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNIG01
-
06/02/2025 06:59
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição
-
09/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 09:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/11/2024 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
25/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007314-11.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES RECORRIDO: JOSÉ LEONARDO THOMAZI CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
14/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/11/2024 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/09/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/09/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 728,14 em 19/09/2024 Número de referência: 1229737
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição
-
02/09/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:48
Despacho
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Petição
-
09/04/2024 12:33
Despacho
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição
-
26/03/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 23:41
Determinada a intimação
-
29/11/2023 14:22
Alterado o assunto processual
-
25/08/2023 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 20:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CESOLBAIXAJ para RJNIG01F)
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
11/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:56
Determinada a intimação
-
09/05/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/04/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 26/04/2023 14:30. Refer. Evento 23
-
26/04/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:25
Determinada a intimação
-
18/04/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/04/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/04/2023 10:44
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/04/2023 14:30
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/03/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 20:55
Determinada a intimação
-
10/03/2023 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 10:54
Juntada de Petição
-
04/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/11/2022 17:23
Juntada de Petição
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 14:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIG01F para CESOLBAIXAJ)
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
03/10/2022 14:36
Despacho
-
03/10/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2022 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2022 18:04
Determinada a citação
-
18/08/2022 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
16/08/2022 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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