TRF2 - 5000766-11.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:38
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:45
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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05/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000766-11.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JULIA DA SILVA NUNES RICARDOADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverão a CEF e a FNDE serem intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem os depósitos do valores da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso os depósitos não sejam efetuados no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo. -
04/08/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000766-11.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JULIA DA SILVA NUNES RICARDOADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverão a CEF e a FNDE serem intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem os depósitos do valores da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso os depósitos não sejam efetuados no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo. -
23/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-11.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: JULIA DA SILVA NUNES RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 75, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 66, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o pleito indenizatório em contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CANCELAMENTO NÃO EFETIVADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ora recorrente, suscitou divergência entre o acórdão recorrido e decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE em pleito similar ao ora analisado. 3.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já decidiu, de forma reiterada, que a matéria que envolve o reconhecimento ou não da ilegitimidade passiva, no caso concreto, é de natureza eminentemente processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL.
SÚMULA 43/TNU.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO.
PARADIGMAS INVÁLIDOS, CONFORME DISPÕE O ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
ACÓRDÃOS DO COL.
STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 1011709-14.2018.4.01.3300, Relator Neian Milhomem Cruz, publicação em 23/11/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000248426v3&codigo_crc=de1f3790) 4.
Desse modo, o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é manifestamente incabível, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=43&PHPSESSID=9iitknabn9qjvfvq5p03mhea10) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo FNDE, com fundamento no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/02/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 06:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 09:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-11.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 70) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES RECORRIDO: JULIA DA SILVA NUNES RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/11/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/11/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/11/2024 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 70
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14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/09/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/08/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/08/2024 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/08/2024 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - EXCLUÍDA
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA016330 - LARISSA SENTO SE ROSSI)
-
01/03/2024 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
29/02/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:31
Determinada a intimação
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 12:48
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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