TRF2 - 5083831-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 21:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083831-46.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENATO ESTRELLA BICICLETAS LTDAADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RENATO ESTRELLA BICICLETAS LTDA No evento 43, a executada embarga de declaração a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre a questão levantada.
Aduz que o juízo deixou de apreciar as seguintes alegações da exceção : A ausência de certeza e liquidez do título executivo, dada a omissões das CDAs e ausência de discriminação clara da origem do débito; A inexistência de notificação prévia da constituição do crédito tributário, ferindo o contraditório e a ampla defesa e a cobrança excessiva e confiscatória de multa e juros, que fazem com que o valor do débito mais que dobre em relação ao valor original, em afronta ao princípio constitucional da razoabilidade e ao art. 150, IV, da Constituição Federal. É o breve relatório. DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta omissão. Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com obscuridade, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I. -
22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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13/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 12:12
Decisão interlocutória
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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01/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:52
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/12/2024 18:31
Intimação por Edital
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/02/2025
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/02/2025
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05/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083831-46.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RENATO ESTRELLA BICICLETAS LTDA EDITAL Nº 510014982945 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA RENATO ESTRELLA BICICLETAS LTDA, PROCESSO Nº 50838314620244025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) RENATO ESTRELLA BICICLETAS LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-57 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7042328229451, 7042103622245, 7042103622083, 7042328229028, 7042103621940, 7062004497064, 7042103621869, 7042103621605, 7042328229109, 7042103621788, 7042103621516 e 7042328229290, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 197.572,05 (na data do ajuizamento - 18/10/2024) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 03/12/2024.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
04/12/2024 23:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:12
Expedição de Edital - citação
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03/12/2024 14:18
Determinada a citação
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03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/11/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 11:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:23
Determinada a citação
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21/10/2024 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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