TRF2 - 5006870-41.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006870-41.2022.4.02.5002/ES APELADO: ZENI PIMENTA FACIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por ZENI PIMENTA FACIN, com fundamento nos art. 102, 105, inciso III, alíneas a e c, todos da Constituição Federal, e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SOBRESTAMENTO.
REMESSA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GDASS.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA.
DIREITO.
PARIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. Em 21/02/2024 o STF afetou o RE nº 1.408.525, com o mesmo objeto dos autos, ao julgamento sob a sistemática de repercussão geral [Tema 1.289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela], contudo, não houve, até o momento, a determinação suspensão dos processos com o mesmo assunto.2. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.3. A apelada, aposentada em 09/02/1996, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 28/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/09/2017.5. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009.
A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.6. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto.
Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).7. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela autora (STF, 1ª Turma, RE 1.391.054 AgR; TRF2, 8ª Turma Espc.: AC nº5008299-46.2022.4.02.5001; AC nº5093633-73.2021.4.02.5101).8. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Em suas razões recursais (eventos 30 e 31), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03; art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05; art.11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, bem como divergiria de decisões de outros tribunais sobre a matéria.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 37), pugnando pela inadmissão dos recursos ou, subsidiariamente, caso admitidos, lhes sejam negado provimento. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela." Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
26/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
30/04/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 07:17
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
07/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
29/01/2025 17:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
02/12/2024 21:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
29/11/2024 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/07/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005246-49.2021.4.02.5112
Alexandra Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 12:13
Processo nº 5084377-04.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Iza de Braganca Pimentel Martins
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084174-42.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Rio Reboque de Veiculos LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:00
Processo nº 5000624-29.2023.4.02.5120
Rosana Maria Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 17:50
Processo nº 5006870-41.2022.4.02.5002
Zeni Pimenta Facin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2022 12:21