TRF2 - 5083888-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
17/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
16/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
25/08/2025 14:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
24/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento da ordem emanada pelo E.
TRF, proceda-se a imediata tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96). -
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
09/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 100 e 106
-
14/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF-2º Região, nos autos dos Agravo de Instrumento nº 5006588-66.2025.4.02.0000, intime-se o Devedor para que providencie o depósito relativo ao montante desbloqueado nestes autos, referente ao evento 62, no prazo de 10 dias, devendo ser utilizada a conta judicial nº 4117.635.00053955-2, já vinculada à presente Execução Fiscal. -
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006588-66.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 11:52
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 91
-
10/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVAEXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
09/07/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065886620254020000/TRF2
-
09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:46
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96). -
16/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 09:28
Decisão interlocutória
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11/06/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Na petição de exceção de pré-executividade atravessada pela empresa Executada, além de ela requerer o desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD, o que já foi feito por este Juízo (Evento 58), que entendeu pela imprescindibilidade dos valores para a manutenção da ora devedora, tem-se que, a mesma alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento e a nulidade da CDA.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora deevedora (Evento 66).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada no que toca às outras duas teses apontadas.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 2.
No tocante à alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do CTN e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Do exposto, REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO) e NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos. 4.
INTIME-SE a Exequente, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento desta execução fiscal. -
27/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:02
Decisão final em incidente indeferido
-
27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:13
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 60 Número: 50065886620254020000/TRF2
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/05/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:18
Decisão final em incidente deferido em parte
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição
-
05/05/2025 21:00
Juntada de Petição - KAKADUD RESTAURANTE LTDA (RJ244880 - INGRID VOLPE DA FONSECA)
-
30/04/2025 09:27
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/04/2025 09:40
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/02/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2025 09:10
Despacho
-
02/02/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
-
04/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDA EDITAL Nº 510014969155 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR MARCIO SANTORO ROCHA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50838886420244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de KAKADUD RESTAURANTE LTDA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 118.824,68 (cento e dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 11777168270202357.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de KAKADUD RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-75 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 02/12/2024.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
03/12/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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03/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:53
Decisão interlocutória
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03/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 22:07
Expedição de Edital
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02/12/2024 15:13
Decisão interlocutória
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 14:08
Decisão interlocutória
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29/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 11:52
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/11/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:51
Despacho
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28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2024 16:52
Despacho
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18/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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