TRF2 - 0075172-40.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0075172-40.2018.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: THAYNNARA PINTO SARDINHA DA SILVA FREIREADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
THAYNNARA PINTO SARDINHA DA SILVA, objetivando liminarmente a reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Doutor Newton Guaraná-P1, Bloco 7, Apartamento 301, Parque Penha 1, Campos dos Goytacazes/RJ.
Em sua causa de pedir, a CEF aduziu que a parte ré deixou de cumprir as obrigações fixadas no Contrato de Arrendamento nº 672580013705, tornando-se inadimplente em relação às taxas de condomínio e às parcelas do arrendamento.
Sustenta que, apesar de instada a sanar o inadimplemento, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual entende configurado o esbulho previsto no art. 9º da Lei 10.188/01.
Foi prolatada sentença de improcedência do pedido no evento 119.
Em sede recursal, foi dado provimento parcial à apelação, para anular a sentença, determinando-se o a complementação da instrução (evento 13 dos autos da apelação).
Com o retorno dos autos da instância superior, foi oportunizado às partes a solução consensual do conflito, porém sem sucesso (eventos 133, 147, 153 e 158).
Decido.
A sentença do evento 119 foi anulada sob o fundamento de que não houve suficiente comprovação do adimplemento das prestações 58 e 59 do arrendamento residencial, devendo ser oportunizada a solução consensual do conflito.
Nas palavras do Eminente Relator: No caso em tela, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação alegando o inadimplemento das parcelas nº 54, 55, 56, 57, 58 e 59 (Evento 1, documento 2 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Em que pese à argumentação tecida na sentença ora vergastada, que julgou improcedente o pedido, tenho que os comprovantes acostados no Evento 18 dos autos eletrônicos em primeiro grau comprovam o pagamento tão somente das parcelas 54, 55, 56 e 57, deixando em aberto a 58 e a 59.
Portanto, em princípio, a inadimplência noticiada na exordial permanece. Entretanto, o caso tampouco é de procedência nesse momento processual, tendo em vista que a parte ré demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação para eventual acordo, além de ter relatado dificuldades para se pôr em contato com a entidade responsável pela administração da avença.
Dessarte, além de não ter ficado demonstrada a resistência à pretensão da autora por parte da ré, que reconhece sua dívida e tem interesse em adimpli-la, não houve a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 3º, §2º do Código de Processo Civil (“O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”). Diante disso, o caso é de anulação da sentença, para que os autos retornem à vara de origem e seja dado seguimento à instrução do feito. No evento 164, a ré sustenta que a proposta de acordo apresentada pela CEF inclui indevidamente prestações vincendas que ampliam o objeto da lide, que deveria ficar circunscrito às parcelas 58 e 59 do arrendamento residencial.
Neste particular, cumpre esclarecer que a controvérsia relativa ao pagamento das prestações 58 e 59 envolve o próprio mérito da ação de reintegração de posse, uma vez que o inadimplemento de tais parcelas que motivou o ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 9º da Lei nº 10.188/01.
Tal circunstância, contudo, não impede que a credora (arrendadora) inclua as prestações vencidas no curso do processo em sua proposta de acordo, uma vez que a Cláusula Vigésima do contrato de arrendamento prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, in verbis: Sendo assim, concedo prazo derradeiro de 15 dias à ré para se manifestar sobre eventual interesse na solução consensual do conflito, conforme proposto pela CEF no evento 158.
Decorrido o prazo, não havendo consenso, venham conclusos para julgamento. -
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0075172-40.2018.4.02.5103/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 153 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0075172-40.2018.4.02.5103/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVARÉU: THAYNNARA PINTO SARDINHA DA SILVA FREIREADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0075172-40.2018.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo adicional requerido pela CEF no evento 140 para manifestação acerca do interesse em conciliar nos presentes autos.
Prazo: 15 dias. -
08/03/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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08/03/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0075172-40.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: THAYNNARA PINTO SARDINHA DA SILVA FREIRE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLE BARRETO CRUZ CARDINOT MEIRA (OAB RJ173967) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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03/12/2024 10:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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18/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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