TRF2 - 5000256-48.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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30/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000256-48.2021.4.02.5101/RJ APELADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da parte Impetrante de excluir o valor do ICMS-ST (pago na qualidade de substituído) da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS, assegurando ainda o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos. 2. Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, para também excluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto. 4. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. 5. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST.
Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído. 6. Permitir o creditamento também do valor pago a título de ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria consentir duplo creditamento ao substituído, visto que poderia ele se creditar pelo valor das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto e, de outro lado, pelo ICMS-ST embutido no preço dessas mesmas mercadorias, sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, criando-se benefício fiscal não almejada pela lei. 7. Compreender diferentemente disso, seria conceder verdadeiro tratamento anti-isonômico e privilegiado à Autora, em detrimento de todas as outras empresas do mesmo ramo de atuação que se submetem à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei. 8. É certo considerar-se como indevida a inclusão do ICMS direto na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seriam os valores mero ingresso, montante em trânsito pelas contas da empresa, cuja titularidade seria do ente federativo.
Por outro lado, a mesma conclusão não se pode sustentar no tocante ao ICMS-ST, na medida em que, na substituição tributária, não há ingressos ou recolhimentos posteriores, pois quem o recolhe, como afirmado inicialmente, é o fornecedor/industrial/fabricante substituto. 9. Conclui-se pela impossibilidade de exclusão, pelo contribuinte substituído, dos valores de ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, razão pela qual a remessa necessária e a apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL devem ser providas para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada. 10. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providas.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: CF, art. 195, § 12; CTN, arts. 121 e 128; Lei 10.637/2002, arts. 1º e 3º; Lei 10.833/2003, arts. 1º e 3º.
Requer, No evento 102, foi exercido o juízo de retratação pela Turma Julgadora.
Confira-se a ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDITAMENTO DO ICMS-ST NA SISTEMÁTICA DE NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS.
QUESTÃO JURÍDICA DISTINTA DA EXCLUSÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.896.678 E Nº 1.958.265/SP (TEMA 1.125 DO STJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO em parte. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para reexame do acórdão do evento 37, e eventual adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, ambos afetados para julgamento sob o rito dos repetitivos - Tema 1.125. 2.
A discussão objeto do Tema 1.125 se limitou a discutir a inclusão ou exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, não tendo sido examinada a possibilidade de creditamento de tais valores na sistemática de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, que segue a disciplina prevista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. 3.
No entanto, o voto sob revisão adentrou a questão da possibilidade ou não da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS do substituído, com fundamentação destoante do repetitivo, o que deve ser reformado. 4.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no dia 13/12/2023, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator fixando a seguinte tese jurídica: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 5. Embora parte dos fundamentos do acórdão tenha abordado a questão da inclusão ou não do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, manifestando-se em sentido contrário ao decidido no Tema 1.125, é certo que a questão em debate se resume à possibilidade ou não de o substituído se creditar dos valores de ICMS-ST recolhidos pelo substituto, reduzindo a sua base de cálculo do PIS e COFINS. Verifica-se, portanto, que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125 dos recursos repetitivos apenas reforça a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas, é certo dizer que não há crédito a ser gerado a favor do contribuinte substituído". 6.
Juízo de retratação exercido em parte para afastar os fundamentos relacionados à base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, mas prevalece a conclusão do acórdão no sentido da improcedência da pretensão de creditamento dos valores relativos ao ICMS-ST, mantendo o provimento do recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. É o relatório.
Decido.
No caso, encaminhados os autos ao órgão julgador, para eventual adequação do acórdão ao Tema repetitivo, foi exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da Impetrante no que tange a incidência do ICMS-ST recolhidos pelo substituto, na base de cálculo do PIS e COFINS.
No evento 107, a Fazenda Nacional manifestou ciência da r. decisão.
Portanto, resta prejudicado o recurso especial interposto (evento 58) na parte em que objetiva excluir o ICMS-ST da base do PIS e da COFINS.
No mais, oberva-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.231 dos recursos repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." Registre-se que, no próprio Tribunal Superior (STJ), já há decisões conferindo aplicabilidade ao julgado.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.231/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10. 2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." 2.
No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3. A Corte Especial assentou que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame direto de eventuais violações à CF/1988, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Precedentes. 5.
Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.013.801/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO DE SOBRESTAR O FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência para aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n. 2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS; julgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques. 2.
O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração.
Por conseguinte, tampouco há falar em sobrestamento do feito.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025) Ante o exposto, no que tange ao pedido de exclusão do icms-st da base do pis e da cofins, declaro prejudicado o recurso especial, e nego seguimento em relação ao pedido para apropriação de crédito, em razão do Tema 1231 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC -
29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 19:15
Negado seguimento a Recurso Especial
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 14:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/03/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:57
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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31/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000256-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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27/01/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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17/01/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/01/2025 01:48
Retirado de pauta
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000256-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 21
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27/11/2024 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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26/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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26/11/2024 14:46
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/11/2024 13:30
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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26/11/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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25/11/2024 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2022 14:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/05/2022 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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19/04/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2022 14:23
Juntada de Petição
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18/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2022 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/04/2022 17:43
Recurso Especial sobrestado
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15/03/2022 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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13/03/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2022 10:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/01/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/01/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/11/2021 15:27
Juntada de Petição
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29/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2021 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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29/11/2021 15:32
Juntado(a)
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29/11/2021 15:32
Juntado(a)
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25/11/2021 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2021 18:42
Juntado(a)
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09/11/2021 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/11/2021 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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09/11/2021 14:37
Deferido o pedido
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08/11/2021 11:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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05/11/2021 20:50
Juntada de Petição
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05/11/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2021<br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00:00</b>
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04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/11/2021 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 51
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03/11/2021 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/10/2021 16:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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21/10/2021 16:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2021 14:25
Juntada de Petição
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11/10/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/09/2021 19:35
Juntada de Petição
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24/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/09/2021 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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23/09/2021 15:50
Juntado(a)
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23/09/2021 15:50
Juntado(a)
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23/09/2021 03:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/09/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2021 19:25
Juntado(a)
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08/09/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2021 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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08/09/2021 17:22
Deferido o pedido
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06/09/2021 13:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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06/09/2021 13:03
Juntada de Petição
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03/09/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2021<br>Data da sessão: <b>21/09/2021 13:00:00</b>
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02/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/09/2021 19:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 79
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01/09/2021 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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13/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2021 21:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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29/04/2021 21:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/04/2021 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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27/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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