TRF2 - 5001687-49.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001687-49.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: LORENA DOS REIS INOCENTEADVOGADO(A): CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI (OAB ES023865) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a juntada do contrato de honorários, no Evento 50, para fins de destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
No entanto, o contrato apresentado não está assinado pelo autor (já falecido) e nem pela herdeira habilitada nos autos.
Como já consignado na decisão proferida no Evento 45, para que a verba honorária contratual seja destacada da importância devida à parte autora é preciso que se verifique (i) a regularidade formal do contrato de honorários; e (ii) se foi respeitada a condicionante prevista no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, ou seja, se o contrato de honorários advocatícios foi apresentado antes do cadastramento das requisições.
Neste específico e concreto contexto, muito embora o contrato de honorários tenha sido apresentado antes do cadastramento das requisições, não apresenta a assinatura da parte contratante.
Por tais razões, intime-se a advogada que requereu o destacamento dos honorários contratuais para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato de honorários devidamente assinado, sob pena de o ofício requisitório ser expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art.50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
25/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:16
Determinada a intimação
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21/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 23:37
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001687-49.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: LOURIVAL INOCENTEADVOGADO(A): CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI (OAB ES023865) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimento de habilitação, formulado no Evento 50, por LORENA DOS REIS INOCENTE, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 50).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 50) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (Evento 50).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 64.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que o INSS não noticiou a existência de herdeiro habilitado à pensão por morte.
Contudo, a parte autora deixou 3 filhos (Evento 50), sucessores, na forma da lei civil, tendo a habilitação sido requerida pela filha LORENA DOS REIS INOCENTE, tendo em vista que os demais são falecidos e não deixaram filhos (certidões de óbito no Evento 50, documentos 5 e 7).
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de LORENA DOS REIS INOCENTE, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Consigno que a Gratuidade de Justiça é benefício personalíssimo que não se estende aos sucessores, salvo se requerido e deferido expressamente. À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo: LORENA DOS REIS INOCENTE (inscrita no CPF sob o nº *44.***.*74-84).
Após, tendo em vista a apresentação da planilha de cálculos pelo INSS, no Evento 57, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Ademais, verifico que a planilha apresentada pela autarquia não inclui os valores dos honorários de sucumbência, conforme decisão da Turma Recursal no Evento 33.
Pois bem, a liquidação dos honorários de sucumbência depende de meros cálculos aritméticos.
Assim, tomando-se por base o título judicial exequendo, arbitro a verba honorária em R$ 2.132,12 (dois mil cento e trinta e dois reais e doze centavos) (10% do valor da condenação estampado nos cálculos do Evento 57), na data-base de 05/2025.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:40
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:32
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 10:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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12/02/2025 07:38
Transitado em Julgado
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/12/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 18:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b>
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28/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001687-49.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 213) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: LOURIVAL INOCENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI (OAB ES023865) Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/11/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 213
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27/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/02/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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22/02/2024 12:41
Juntada de Petição
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 10:23
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2023 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 16:33
Juntada de Petição
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03/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 10:09
Juntada de Petição
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20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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