TRF2 - 0166670-57.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
-
18/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
15/07/2025 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166670-57.2017.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 01666705720174025103/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 37 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0166670-57.2017.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLATAFORMA MARÍTIMA.
DESCARTE DE ÁGUA DE PRODUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE REGRAS TÉCNICAS.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a PETROBRAS, com pedido de condenação por danos materiais e morais coletivos, em razão do descarte de água de produção com teor de óleos e graxas (TOG) supostamente acima dos limites legais, na plataforma P-48, na Bacia de Campos, no dia 12/9/2012.
Apontou-se também a ausência de monitoramento semestral no primeiro semestre de 2012, em desacordo com a Resolução CONAMA n.º 393/2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o MPF interpôs apelação, também submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas da PETROBRAS – ausência de uso do método gravimétrico para medição de TOG e a não realização do monitoramento semestral – caracterizam dano ambiental indenizável; (ii) estabelecer se o dano ambiental pode ser presumido (in re ipsa) no caso de descumprimento de normas ambientais sem demonstração de efetivo prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, exigindo, contudo, a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. 4.
A Resolução CONAMA n.º 393/2007 estabelece a obrigatoriedade do uso do método gravimétrico para aferição de TOG, admitindo exceções mediante prévia autorização do órgão ambiental, desde que o método alternativo tenha correlação estatística com o gravimétrico. 5.
A PETROBRAS, em 12/9/2012, utilizou o método espectrofotométrico, mais rigoroso que o gravimétrico, sem prévia autorização, configurando infração administrativa, mas sem comprovação de superação dos limites de TOG previstos na legislação ambiental. 6.
A perícia concluiu não haver indícios técnicos de dano ambiental decorrente do descarte realizado naquela data. 7.
A ausência de monitoramento no primeiro semestre de 2012 constitui descumprimento normativo, mas sem nexo comprovado com qualquer degradação ambiental. 8.
O princípio da precaução e a inversão do ônus da prova impõem à ré o encargo de demonstrar a inexistência de dano ambiental, o que foi atendido por prova pericial clara e convincente. 9.
Não se configurou o dano ambiental presumido (in re ipsa), pois a conduta da ré não extrapolou os padrões de TOG, tampouco gerou repercussão lesiva detectável, mesmo sob padrão rigoroso de análise. 10.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ admite a possibilidade de irregularidade administrativa sem configuração automática de dano civil indenizável, sobretudo quando há monitoramento e adoção de método científico reconhecido. 11.
O Termo de Compromisso firmado entre a PETROBRAS e o IBAMA não equivale a reconhecimento de dano específico, nem interfere na ausência de dano concreto apurado neste feito. 12.
A proteção ambiental, ainda que garantida constitucionalmente, não implica dever de indenizar sem demonstração de dano material IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente. 2.
O descumprimento de norma ambiental configura infração administrativa, mas não enseja, por si só, a obrigação de indenizar, se ausente prova clara e convincente da ocorrência de degradação ambiental. 3.
A substituição do método gravimétrico por outro método cientificamente validado, ainda que sem prévia autorização do órgão ambiental, não configura dano ambiental indenizável quando comprovada a compatibilidade dos resultados com os limites legais. 4.
A ausência de monitoramento ambiental semestral, prevista na Resolução CONAMA n.º 393/2007, configura irregularidade passível de sanção administrativa, mas não gera, automaticamente, direito à reparação por danos ambientais, se não evidenciada a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Resolução CONAMA n.º 393/2007, arts. 5º, 6º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.065.347, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.356.358, Quinta Turma, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 8.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.398.206, Segunda Turma, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.11.2024; STJ, REsp n.º 2.182.775, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12.2.2025; TRF2, Rem.
Nec. n.º 0114234-10.2015.4.02.5001, Quinta Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, j. 7.8.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
05/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/06/2025 11:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0166670-57.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
08/05/2025 19:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
28/01/2025 14:34
Retirado de pauta
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0166670-57.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição
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09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
-
06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2024 14:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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