TRF2 - 5030684-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030684-08.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que restou assim ementado (evento 27, ACOR1): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, com consequente reintegração para fins de reforma.
O autor, licenciado do serviço ativo em 28/02/2018, ajuizou a ação apenas em 09/05/2024, pleiteando a revisão do ato administrativo com fundamento em alegada enfermidade adquirida em serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão autoral à anulação do ato de licenciamento e, consequente, reforma militar, considerando a alegação de suspensão do prazo prescricional em razão de requerimentos administrativos formulados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado a partir da data do ato impugnado. 4. O ato de licenciamento do autor ocorreu em 28/02/2018, de modo que a prescrição se consumou em 28/02/2023, tornando inviável o ajuizamento da ação em 09/05/2024. 5. O requerimento administrativo indicado pelo apelante nos autos não configura pedido de revisão do ato de licenciamento, tratando-se apenas de solicitação de documentos, o que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. O ato de licenciamento de militar temporário goza de presunção de legalidade e decorre do poder discricionário da Administração, conforme os artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, da Lei nº 6.880/80. 7. Diante da prescrição do fundo de direito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para impugnar ato de licenciamento de militar temporário é de cinco anos, contado da data do desligamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O mero requerimento administrativo de documentos não suspende nem interrompe o prazo prescricional para questionar a legalidade do ato de licenciamento.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que violação dos artigos 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Pontua ainda que a "prestação jurisdicional não foi a mais adequada, pois o enfrentamento com o devido aprofundamento iria permitir que o resultado do processo fosse outro.
E, por este motivo, houve violação às normas infraconstitucionais (Art. 489, § 1º do CPC), que impõe um exaustivo dever de motivação das decisões judiciais".
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem o dispositivo infraconstitucional alegadamente violado.
Por oportuno, veja os trechos abaixo colacionados: "Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b” e § 4º da Lei n.º 6.880/80. (...) Assim, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80.
A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, uma vez que permaneceu no Exército por menos de 8 (oito) anos, sendo legítimo o seu licenciamento por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço, pois a Administração dispõe de poder discricionário para tanto.
No entanto, o autor alega que se encontra com uma deformidade adquirida em decorrência do acidente em serviço ocorrido em 2013, circunstância que sustenta ser capaz de lhe conferir o direito à anulação do ato de licenciamento, com a consequente reforma militar.
Ora, esta ação somente foi proposta em 09/05/2024, mais de 6 (seis) anos depois do ato de exclusão do autor das Forças Armadas, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, conforme previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Ademais, friso que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) Cumpre destacar que não foi apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional na presente hipótese.
Em sede recursal, o autor sustenta que, em "protocolou o seu primeiro requerimento administrativo, conforme se verifica no EVENTO 1 PADM7, no entanto não teve resposta do seu pleito", bem como que "o requerimento administrativo solicitando documentos, tem objetivo rever o ato do licenciamento".
Ocorre que o referido requerimento indicado no Evento 1, PADM7 - 1ª instância não passa de solicitação de informações médicas, pedido reiterado no Evento 1, PADM8 - 1ª instância, sem que sequer tenha sido sugerida a pretensão de impugnação do ato licenciamento.
Ao contrário do que sustenta o apelante, o mero requerimento administrativo para fornecimento de documentos não deve ser reconhecido como pedido de anulação do ato de licenciamento ou de concessão de reforma militar. (...) Somente através do requerimento constante do Evento 1, PADM9 - 1ª instância que o autor efetivamente informou à Administração Pública a pretensão de rever a legalidade o ato de sua exclusão. No entanto, mesmo tal iniciativa jamais poderia ser equiparada à instauração de um procedimento administrativo de revisão de licenciamento e pedido de reforma.
De qualquer forma, o pleito foi formulado em 04/04/2024, mais de 5 (cinco) anos depois de seu desligamento das Forças Armadas, ocorrido em 28/02/2018, o que corrobora a prescrição da pretensão autoral".
No que tange à alegação de violação ao 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Vertifica-se ainda que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, o julgado parece não destoar da linha do STJ, consoante julgado abaixo reproduzido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA.
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.III.
A hipótese de incapacidade e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há, nos autos, qualquer alegação no sentido de que a suposta doença que acomete o agravante o tenha tornado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo notícia de que, ao menos, tenha sido pleiteada sua interdição judicial.IV.
Nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109 e 110 da Lei 6.880/80, o ex-conscrito, ou seja, aquele que apenas prestou o serviço militar obrigatório, sendo posteriormente licenciado, para fazer jus à reforma militar deverá comprovar estar incapacitado em decorrência de doença que (a) eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal, ou (b) se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.402.063/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.V.
Hipótese em que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a eclosão da doença incapacitante não foi contemporânea à prestação do serviço militar, pelo ora agravante, inexistindo, outrossim, qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense.
Destarte, rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.VI. "A revisão das premissas fixadas pela Corte origem é inviável em recurso especial, em respeito ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão dos aspectos fáticos dos autos, aplicável, também, aos recursos fundados na alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).VII.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.318.829/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Não restou demonstrado, portanto, que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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08/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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02/04/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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20/03/2025 17:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030684-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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06/02/2025 23:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 14:34
Retirado de pauta
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030684-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: DIOGO FELIPE ELLERES CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/10/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/10/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 21:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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