TRF2 - 5007180-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007180-22.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHO, opôs, no evento 32, EMBDECL1, embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, sob o fundamento de que houve contradição.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar o vício apontado.
Intimada, a União/Fazenda Nacional sustentou a inexistência de vício (evento 40, CONTRAZ1).
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
A contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem, o que não ocorre na decisão embargada.
Ademais, não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada.
No caso concreto o pedido de desbloqueio foi indeferido tendo como um dos fundamentos o fato de que não foi “possível concluir que os bloqueios incidiram sobre valor depositado a título de remuneração”.
Conforme é possível observar no extrato acostado aos autos no , entre a data do depósito da remuneração indicada pelo executado (evento 25, EXTR5, fl. 37) e a data do bloqueio de valores (evento 24, SISBAJUD1) há diversos créditos e débitos, ficando demonstrado que o bloqueio não incidiu sobre a remuneração do executado.
Dessa forma, está afastada a impenhorabilidade alegada.
Portanto, não está caracterizado o referido vício.
Na espécie, há mero inconformismo bem como a pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
Dessa forma, não havendo quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a conclusão da decisão proferida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:08
Determinada a intimação
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007180-22.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHO.
Bloqueio de ativos financeiros no evento 24, SISBAJUD1.
O executado apresentou manifestação, acompanhada de documentos, em que defendeu o caráter alimentar dos valores bloqueados na conta do Banco Pic Pay, que teriam origem em créditos de remuneração.
Aduziu, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos por não superar 40 salários mínimos (evento 25, PET2).
Decido.
O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis as verbas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, bem como os proventos, salários, remunerações e pensões (art. 833, incisos IV e X).
Em relação à impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.), fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade conferida aos 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança pode ser estendida a outros investimentos e conta corrente.
Entretanto, para que isto ocorra, a parte prejudicada pela constrição deve comprovar que o valor constitui reserva para a garantia do mínimo existencial.
Na hipótese vertente, não foram acostados aos autos documentos para comprovar que os valores bloqueados são imprescindíveis à subsistência do executado.
Dessa forma, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Além disso, pela análise do extrato acostado (evento 25, EXTR5), não é possível concluir que os bloqueios incidiram sobre valor depositado a título de remuneração.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contracheque acostado aos autos (evento 25, CHEQ4) demonstra que a remuneração é depositada em conta do Banco n. 237 (Banco Bradesco).
Dessa forma, não restou comprovada a impenhorabilidade, ônus que, conforme já exposto acima, incumbia ao executada.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 16:30
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:01
Juntado(a)
-
16/05/2025 12:13
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/02/2025
-
12/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007180-22.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHO EDITAL Nº 510014903568 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica CITADO ANTONIO CARLOS PORTO DE CARVALHO, CPF/CNPJ: *76.***.*87-11, para tomar conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao débito fiscal oriundo do processo administrativo nº 10730 604868/2022-14 e 10730 606108/2023-14, inscrição(ões) nº *01.***.*05-63-72 e *01.***.*15-40-33, natureza tributária; bem como para pagar o débito abaixo, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e, 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região- e-DJF2R na forma da Lei.
Fica igualmente ciente de que este Juízo funciona na Avenida Almirante Barroso, 78, 5º andar - bairro: Centro - Rio de Janeiro/RJ.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 77.120,71 (atualizado até 29/10/2024).
Eu, DEBORA LOPES PIMENTA, ESTAGIÁRIA, o digitei.
Eu, BRUNO GOMES DE SOUSA, DIRETOR DE SECRETARIA, o conferi.
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo, em 05/12/2024. -
11/12/2024 14:23
Intimação por Edital
-
11/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Edital - citação
-
22/11/2024 14:50
Determinada a citação
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/09/2024 17:33
Determinada a citação
-
17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000156-43.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ilma Domingues dos Santos
Advogado: Rosane Augusto Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 14:46
Processo nº 5000156-43.2024.4.02.5116
Aracy Domingues Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2024 17:45
Processo nº 5017280-93.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 16:35
Processo nº 5017280-93.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Uniao
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 15:34
Processo nº 5000058-79.2024.4.02.5109
Ines Teresinha Lima Graca
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:54