TRF2 - 5001584-58.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001584-58.2024.4.02.9999/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: JUAREZ MEDEIROSADVOGADO(A): MILLENE LASNEAU DIAS MEDICI (OAB RJ174887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23.03.2010, com pagamento das diferenças , acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, juros pela remuneração da poupança, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS alegou ausência de incapacidade total, com possibilidade de reabilitação, e pleiteou a fixação da DIB em 01.05.2015, data posterior ao fim do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer a correta data de início do benefício, observando os limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial conclui pela incapacidade permanente e parcial da parte autora para atividades de natureza pesada, com possibilidade de reabilitação para funções leves ou moderadas, o que afasta o preenchimento do requisito de incapacidade total exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
A sentença de primeiro grau é ultra petita por ter fixado a DIB em data anterior à requerida (07.07.2016), contrariando o pedido inicial e o princípio da congruência processual previsto no art. 492 do CPC.
A nulidade parcial da sentença deve ser reconhecida de ofício, com a adequação aos limites do pedido. 5.
A jurisprudência consolidada no Tema 177 da TNU estabelece que, diante de incapacidade parcial e permanente, é incabível a concessão direta de aposentadoria por invalidez.
O segurado deve ser submetido à avaliação administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sem prejuízo da manutenção do auxílio por incapacidade temporária. 6.
A ausência de fixação da DCB não impede a manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação, conforme previsto no art. 62, §§ 1º e 2º, e art. 101 da Lei nº 8.213/1991 e observado o Tema 177 da TNU. 7.
De ofício, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da SELIC a partir da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação profissional. 2.
Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, é obrigatória a submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 177 da TNU. 3.
A sentença que concede benefício em desconformidade com o pedido inicial configura julgamento ultra petita, devendo ser parcialmente anulada de ofício para adequação aos limites da demanda. 4.
Os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 60, §§ 8º e 9º, 62, §§ 1º e 2º, e 101; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, j. 21.02.2019. TRF2, AC 5001617-82.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJ 06.02.2024. TRF2, AC 5002451-49.2021.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, DJ 10.11.2023. STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905). STJ, AgInt no REsp 2.073.159/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para reformar a sentença e afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo o referido benefício ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, nos termos do decidido no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização, e fixar como data de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária o dia 07.07.2016, com a possibilidade de compensação com valores eventualmente percebidos.
De ofício, retificar a para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001584-58.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 680) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JUAREZ MEDEIROS ADVOGADO(A): MILLENE LASNEAU DIAS MEDICI (OAB RJ174887) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 680
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24/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001584-58.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00026289720168190065/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JUAREZ MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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