TRF2 - 5011246-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 54
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011246-70.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. vício de omissão inexistente.
RECURSO DESPROVIDO. 1. ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA embarga de declaração contra o acórdão do evento 19, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida Exmo.
Juiz Federal Dr.
Márcio Santoro Rocha, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou sua exceção de pré-executividade nos autos do processo nº 5000839-28.2024.4.02.5101, afastando a tese de prescrição. 2.
Em suas razões recursais (Evento 27), alega em síntese, a embargante, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que: "[...] II.
R.
DECISÃO EMBARGADA 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios frente ao v. acórdão prolatado por essa C.
Turma (ev. 19), na qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida, tendo em vista que o ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo correspondente, à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões. 4.
No mais, ao confrontar os elementos presentes nos autos, essa E. 3ª Turma Especializada destacou ainda que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via eleita. 5. Ínclitos Julgadores, o v. acórdão prolatado merece reparo, em razão de aparente OMISSÃO no que tange a inexistência de causas suspensivas e interruptivas, de modo a concluir pela incidência da prescrição. [...] IV. OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE INFOMRAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS PARCELAMENTOS OU DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DAS CDA nº. *07.***.*00-14-51, *06.***.*03-54-05, *06.***.*03-01-01 e nº *07.***.*06-27-60 8.
No teor do v. acórdão recorrido, esta E. 3ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida, sob o fundamento de que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via eleita. 9.
Tem-se que no teor do voto condutor, o I.
Relator destacou ainda que não há informação no sentido de que os débitos foram objeto de parcelamento em nenhum dos documentos juntados pela Fazenda Nacional (ev. 15 dos autos originais) 10.
Excelências, embora a Fazenda Pública tenha informado que a exigibilidade dos respectivos créditos estaria suspensa em razão de suposta adesão ao programa de parcelamento, o fisco deixou de especificar as inscrições e os créditos incluídos. [...] 12.
Em que pese, o v. acórdão tenha expressado seu entendimento sobre a necessidade de dilação probatória para analise das matérias suscitadas, no entender dessa Embargante, esta Colenda Turma não observou que incumbe ao ente federal a comprovação de adesão de parcelamento pelo contribuinte, comprovando que os créditos objeto de resistência pelo Contribuinte efetivamente foram parcelados. 13.
Segundo os julgadores, a ausência de cópia do processo administrativo que subsidiou a inscrição em dívida ativa em debate impediria a aferição do decurso do prazo prescricional. 14.
Apesar dos esforços desprendidos na investida de cumprir com as obrigações que lhe são imputadas, a Embargante consultou o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil no sistema do E-CAC1 via CERTIFICADO DIGITAL, visando obter cópia dos respectivos Processos Administrativos que embasam a presente execução. Sem sucesso." 3. Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade da embargante ao entendimento adotado. 4. Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 5. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 19, consignou com clareza e objetividade o tema em questão. 6. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 7. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Precedentes. 8. O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017). 9. Registro que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal e/ou constitucional.
Precedentes. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA FALIDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000839-28.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42, 43, 44
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2025 13:58
Juntado(a)
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5011246-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 75
-
24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 10:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000839-28.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
-
13/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 19:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5011246-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
28/11/2024 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/10/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/08/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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