TRF2 - 5059828-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. infração administrativa. informação intempestiva sobre carga. responsabilidade da embargante.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Nos primeiros declaratórios a parte autora alegou que o acórdão teria incorrido em dois erros: "confundiu a natureza da ação da embargante, uma vez que esta ingressou com uma Ação Anulatória e não, com Embargos à Execução Fiscal" e "Afirmou que a ZIM DO BRASIL é operadora portuária e, portanto, tem legitimidade para responder pela multa; Ao afirmar a qualidade de operadora portuária da ZIM DO BRASIL, o E.
Tribunal incorreu em ERRO DE PREMISSA FÁTICA, pois a embargante não atuou como operador portuário no caso dos autos, tanto é que o fato gerador da multa, conforme o auto de infração nº 10909-720.154/2023-46, é o suposto fato de que a embargante deixou de prestar informações na representação dos transportadores, ou seja, no papel de agente marítimo / de navegação". 2.
No julgamento dos referidos declaratórios, a 8ª Turma Especializada desproveu o recurso ao fundamento de que "o Acórdão embargado expressamente consignou que o agente marítimo também detém responsabilidade de prestar as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal, consignando que "a Apelada ZIM DO BRASIL LTDA, embora seja agente marítimo, tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do auto de infração, uma vez que também atua como operador portuário, que deve prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66". 3.
Nos novos embargos declaratórios agora opostos, aponta a Impetrante novo vício, de modo que: 1) Seja explicitada qual é, afinal, a atividade reconhecida como exercida pela embargante no caso concreto: agente marítimo ou operador portuário, uma vez que não é possível imputarlhe ambas as funções de forma simultânea, sobretudo sem a devida base fática e jurídica; 2) Sejam esclarecidas as razões pelas quais se atribuiu à ZIM DO BRASIL a condição de operadora portuária, tendo em vista que não há nos autos fundamentação ou prova nesse sentido; 3) Seja esclarecido se, no entendimento desta Egrégia Turma, o agente marítimo possui legitimidade passiva para responder pela multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003. II.
Questão em discussão 4.Discute-se se teria havido obscuridade/contradição no acórdão embargado ao analisar a responsabilidade da Embargante em relação à obrigação aduaneira descumprida, da qual originou-se a multa objeto do presente feito. III.
Razões de decidir 5.
No que tange à pretensão de que seja “explicitada qual é, afinal, a atividade reconhecida como exercida pela embargante no caso concreto: agente marítimo ou operador portuário, uma vez que não é possível imputarlhe ambas as funções de forma simultânea, sobretudo sem a devida base fática e jurídica” ressalte-se que o que foi dito no acórdão embargado é que a responsabilização decorre do fato de o agente portuário, no caso dos autos, não ter sede no Brasil e, desta forma, recai sobre a ZIM DO BRASIL LTDA, que atuou como agente marítimo. 6.
A verdade é que, irresignada com o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, a parte embargante busca, a todo custo, obter um pronunciamento deste Órgão Julgador que reconheça o descabimento da multa que lhe foi imposta por entender ser parte ilegítima. 7.
Ocorre que a tese defendida pela parte impetrante não foi acolhida por este Colegiado no acórdão que julgou o apelo interposto, nem tampouco no acórdão que julgou os seus primeiros embargos declaratórios, sendo descabida a pretensão da Apelada de reverter o resultado do julgado por força de sua insistência perante o Órgão Julgador que já cumpriu o seu mister. 8.
Com efeito, desejando a modificação do julgado e a prevalência de tese não albergada pelo acórdão proferido na presente Instância Julgadora, cumpre-lhe persuadir com seus argumentos os Tribunais Superiores, que são a instância competente para o julgamento dos recursos adequados à reforma das decisões proferidas por este Tribunal a quo.
IV – Dispositivo 9.
Segundos embargos declaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos segundos embargos declaratórios opostos por ZIM DO BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
10/07/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 07:06
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. infração administrativa. informação intempestiva sobre carga. responsabilidade da embargante.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - Com efeito, o Acórdão embargado expressamente consignou que o agente marítimo também detém responsabilidade de prestar as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal, consignando que "a Apelada ZIM DO BRASIL LTDA, embora seja agente marítimo, tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do auto de infração, uma vez que também atua como operador portuário, que deve prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66".
Destaque-se que o o art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66 equipara ao agente de carga todo aquele que preste serviços conexos, aí incluída a atuação da embargante.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/03/2025 10:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
18/03/2025 10:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição
-
17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 17:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP408627) ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
13/11/2024 19:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/10/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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