TRF2 - 5001115-41.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 06:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001115-41.2024.4.02.5107/RJ APELANTE: LUIZ CARLOS MORAIS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MORAIS GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO.
REQUISITOS DA LEI 9.514/97.
CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado pelo Autor, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF, sustentando o recorrente que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, notadamente a intimação pessoal do devedor para ciência das datas de realização dos leilões. 2.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. 3.
Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/97 e previsto contratualmente, ou que teria o autor sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4.
Consta da cópia da matrícula do imóvel que o devedor foi pessoalmente intimada para a purga da mora em 24.08.2023 e, em 18.12.2023, diante do não cumprimento, foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 5.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 6.
A despeito das alegações do apelante no sentido de que não fora comunicado das datas dos leilões, elo mesma acostou aos autos o edital de leilão público, demonstrando, portanto, que tinha ciência prévia de sua realização, não sendo, contudo, demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento, uma vez que a autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
Como se não bastasse, como bem apontou o Magistrado de Primeiro Grau, a CEF acostou documentos “que comprovam que foram enviados ao endereço do imóvel duas cartas AR, além dos e-mails que foram corretamente encaminhados ao endereço eletrônico do autor, todos dando conta da data da realização do leilão”, acrescendo que, conquanto o Autor afirme “que a assinatura não fora oposta por ele, de modo que não teria sido comprovada sua intimação pessoal (...) a jurisprudência pacífica entende que a intimação pessoal para purga da mora já é o suficiente, não havendo que se falar em nulidade pela falta de comunicação pessoal da data do leilão”.
Precedentes desta Corte. 7.
Quanto ao alegado descumprimento do disposto no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97, trata-se de indevida inovação recursal, não sendo objeto do pedido inicial, tampouco submetida ao contraditório e à apreciação pelo Juízo a quo. 8.
Apelação do Autor desprovida.” Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, uma vez que não teria sido comunicado das datas dos leilões do imóvel, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 17): “No caso dos autos, contudo, a despeito das alegações do apelante no sentido de que não fora comunicado das datas dos leilões, ele mesmo acostou aos autos o edital de leilão público (Ev.1, Edital5 e Edital), demonstrando, portanto, que tinha ciência prévia de sua realização, não sendo contudo, reitere-se, demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento, uma vez que o Autor não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.” Por seu turno, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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17/03/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 17:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/12/2024 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001115-41.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUIZ CARLOS MORAIS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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13/11/2024 19:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/10/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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