TRF2 - 5006967-95.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006967-95.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LUIZ GOMES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão do autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2.
Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 3.
A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações. 4.
As questões controvertidas nos autos restaram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, em que se decidiu de forma clara que o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB anexado pelo próprio autor, a partir de quando, já poderia ser postulado o pagamento da quantia, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional.
Entretanto, na hipótese, não consta dos autos qualquer informação acerca do requerimento administrativo individualizado do servidor postulando referido pagamento, não se interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional. 5.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando ausentes omissões no acórdão, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, extraindo-se das razões dos embargantes verdadeiro inconformismo o resultado do acórdão, que lhe teria sido desfavorável, a que os embargos declaratórios não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão. 6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 11:29
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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23/06/2025 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006967-95.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUIZ GOMES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2025 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 17:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006967-95.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUIZ GOMES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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13/11/2024 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/10/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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