TRF2 - 5003150-57.2022.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003150-57.2022.4.02.5005/ES EXEQUENTE: VALDIR BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412) DESPACHO/DECISÃO A r.
Sentença, do evento 26.1, deu ganho e causa ao exequente, não tendo, porém, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como se nota da leitura do seguinte trecho: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) em 12/12/2003 e início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS, pois, os valores recebidos a título do benefício previdenciário, são considerados de natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé pelo autor. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DCB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
A r.
Sentença foi objeto de apelação, por parte do INSS (33.1).
Não houve interposição de embargos de declaração contra a r.
Sentença.
Em segundo grau, o recurso do INSS foi rejeitado, mantendo-se, "in totum", a R.
Sentença, como se percebe do acórdão: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Assim, apesar do item 5, "A majoração dos honorários advocatícios em 1% é devida, nos termos do Tema 1.059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso do INSS", o fato é que não houve condenação em honorários, em primeiro grau, não tendo o aumento da percentagem qualquer efeito sobre a condenação (1% de zero continua sendo zero).
Com a descida dos autos, foi promovida a execução invertida, com a intimação do INSS para apresentação dos cálculos.
O INSS apresentou seus cálculos no evento 58.1 (petição) e 58.2 (cálculos, propriamente ditos), na quantia de R$ 34.516,23.
Os cálculos, por óbvio, não incluíram honorários sucumbenciais.
Intimado o autor/exequente para impugnar os cálculos, ele se limitou a se insurgir contra a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais (61.1).
Intimando-se o INSS para réplica, ele afirmou que "os cálculos não contemplaram honorários advocatícios porque a própria Sentença não condenou o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais". (evento 65.1) Esses são os fatos.
Passo à análise à impugnação aos cálculos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao INSS.
De fato, a R.
Sentença do evento 26.1, não previu qualquer condenação em honorários contra o INSS.
Seja por equívoco ou não, o fato é que não houve interposição de embargos de declaração, para corrigir a contradição.
O recurso de apelação também não devolveu ao tribunal a análise da questão.
O tribunal limitou-se a aumentar em 1% o valor da condenação.
No entanto, 1% de zero continua sendo zero.
O aumento de percentual, tendo como base condenação inexistente, não tem qualquer efeito prático.
Com a decida dos autos, e o trânsito em julgado, a questão precluiu, em definitivo, não podendo mais ser objeto de discussão.
Voltando-se à impugnação aos cálculos, como a única objeção do autor/exequente dizia respeito aos honorários advocatícios, entendo que concordou, tacitamente, com todos os demais valores, devendo ser homologado o cálculo do INSS. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a impugnação aos cálculos, apresentada pelo autor/exequente no evento (61.1). 2 - HOMOLOGO os cálculos dos valores atrasados, apresentados pelo INSS no evento 58.2, totalizando a quantia de R$ 34.516,23 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais, e vinte e três centavos). 3 - Condeno o autor/exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução, em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. 4 - Determino o Cadastro do requisitório em favor do autor/exequente, VALDIR BATISTA DE SOUZA - CPF. *10.***.*32-59, dando-se vista às partes e aos interessados para manifestação em 05 (cinco) dias; 5 - Não havendo impugnação quanto ao cadastramento, retornem os autos para envio do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região; 6 - Comprovado o depósito e cientificadas as partes, arquivem-se os autos com baixa. -
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:35
Despacho
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03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:27
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
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14/03/2025 11:38
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCOL01 Número: 50031505720224025005/TRF2
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23/09/2024 13:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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08/08/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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23/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:49
Decisão interlocutória
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15/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2023 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2022 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2022 14:42
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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17/10/2022 17:33
Expedição de Mandado
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17/10/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2022 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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