TRF2 - 5012653-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012653142024402000020250818123149
-
16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
08/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012653-14.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROMUALDO DE FARIAS MELOADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Romualdo de Farias Melo, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 35.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que, consignando que a jurisprudência “é assente no sentido de que a benesse da gratuidade, conquanto possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, tem efeito ex nunc”, considerou que “apenas a majoração havida no agravo interno (113.20) é alcançada pelo benefício deferido, o mesmo não se aplicando aos honorários fixados em sentença e a majoração no apelo”, concluindo que “não assiste razão ao executado ao alegar a inexigibilidade”, ressaltando que a “decisão foi clara ao dispor que a concessão da assistência judiciária gratuita é a partir da interposição do Agravo Interno”, reconhecendo a correção da União “ao calcular seu crédito em apenas 11% do valor da causa no importe de R$1.067.529,43”, para rejeitar a impugnação. 2.
Conquanto tenha sido deferida gratuidade de justiça ao demandante em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2314048/RJ, o benefício não retroage para alcançar a verba sucumbencial a que foi condenada a parte autora na sentença e majorada em sede recursal, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. 3. “Os efeitos jurídicos da concessão da assistência judiciária gratuita não se operam sobre condenação pregressa. (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.775/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29.10.2018). 4.
Não prospera a alegação do Agravante no sentido de que a ressalva acerca da impossibilidade de retroatividade da gratuidade de justiça, constante da decisão monocrática proferida em sede de aclaratórios em agravo interno, refira-se exclusivamente às custas processuais, alcançando, por conseguinte, as verbas correspondentes à condenação em honorários advocatícios, mormente considerando que inexiste discussão no que toca à impossibilidade de retroatividade para alcançar condenação em honorários sucumbenciais, tanto assim que na parte final da referida decisão constou expresso que foi concedida “a assistência judiciária gratuita, a partir da interposição do Agravo Interno de fls. 744/749”. 5.
O ajuizamento de ação rescisória “objetivando declarar rescindida a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro”, nos termos do alegado, não tem o condão, de per si, de obstar o prosseguimento da execução do título judicial transitado em julgado. 6.
Agravo de instrumento do Executado desprovido.
Em razões recursais (evento 45.1), o recorrente alega violação ao art. 98, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, que deve ser atribuído efeito retroativo ao benefício de gratuidade deferido em sede recursal, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais extrapola os limites do razoável, não tendo condições de arcar com tais honorários diante da sua atual hipossuficiência.
Contrarrazões no evento 49.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Observa-se das razões recursais que o recorrente pretende que seja atribuído efeitos retroativos à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em sede recursal, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente.
Ocorre que o acórdão recorrido, ao rejeitar tal possibilidade, parece estar de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. 4.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2424808/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJEN 14/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários advocatícios fixados em sentença anterior.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício' (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A ausência de prequestionamento das alegações impede o conhecimento das insurgências, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de justiça gratuita não possui efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. (STJ, AgInt no REsp 2161303/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERRIERA, DJEN 11/04/2025) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 12:37
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
14/07/2025 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 15:56
Juntado(a)
-
22/05/2025 13:56
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
20/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Petição - ROMUALDO DE FARIAS MELO (RJ106946 - MARCEL BRITZ)
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
11/04/2025 04:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 17:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/01/2025 20:06
Indeferido o pedido
-
21/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012653-14.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROMUALDO DE FARIAS MELO ADVOGADO(A): CLÁUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB SP311077) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
-
13/11/2024 19:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 10:43
Indeferido o pedido
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 15:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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