TRF2 - 5018994-59.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 142 e 141 Número: 50128105020254020000/TRF2
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 141, 142
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 141, 142
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018994-59.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRAADVOGADO(A): ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO (OAB ES009903)INTERESSADO: LUCAS FRANCO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KATHERINE BEZERRA COSTOYAINTERESSADO: GABRIELA CUNHA DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): KATHERINE BEZERRA COSTOYA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por LUCAS FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA e GABRIELA CUNHA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, filhos do falecido segurado SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA, na qual requerem: (i) o reconhecimento de omissão quanto à sua condição de herdeiros necessários; (ii) a suspensão do pagamento dos valores devidos ao segurado falecido à viúva habilitada, Sra.
JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRA; e (iii) a inclusão dos requerentes no polo ativo da presente demanda (evento 135, DOC3).
Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, na mesma proporção da pensão concedida.
Apenas na ausência de dependentes, tais valores poderão ser destinados aos sucessores civis, conforme a legislação aplicável.
No caso em análise, consta dos autos que a Sra.
JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRA foi devidamente habilitada como pensionista perante o INSS, fato já reconhecido judicialmente no evento 126, DOC1.
Assim, na condição de dependente previdenciária habilitada, possui legitimidade exclusiva para receber os valores não pagos em vida ao segurado, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91.
A condição de herdeiros dos requerentes, ainda que incontroversa, não lhes confere direito ao recebimento direto dos valores de natureza previdenciária, os quais não integram o espólio nem se submetem à partilha judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO .
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 .
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.Precedentes. 2 .
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.3 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1596774 RS 2016/0109076-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida (evento 135, PET3), mantendo a habilitação da Sra.
JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRA como única legitimada ao recebimento dos valores devidos ao segurado falecido, conforme já determinado.
Sem prejuízo, intime-se a Sra.
JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRA para que se manifeste sobre a petição apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à alegação de omissão dos filhos e à possibilidade de partilha extrajudicial entre os sucessores, ressaltando que eventuais direitos sucessórios civis dos autores deverão ser discutidos no juízo competente do inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cadastre-se os interessados (evento 135, PET3) como terceiros, a fim de viabilizar sua intimação acerca do presente ato. -
14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 130
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 130
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018994-59.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA FRANCO DUTRAADVOGADO(A): ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO (OAB ES009903) DESPACHO/DECISÃO Cabe destacar que, por se tratar de demanda previdenciária, o valor não recebido em vida pelo(a) segurado(a) será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, uma vez presente o pressuposto legal a que alude art. 112, da Lei 8.213/91 e, diante da manifestação do INSS (evento 124, DOC1), DEFIRO o pedido de habilitação (evento 120, DOC1), habilitando o(a) Sr(a).
JULIANA APARECIDA DUTRA, pensionista de SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA, habilitado(a) perante a autarquia previdenciária, conforme atesta a documentação (evento 120, DOC7).
Proceda a Secretaria à substituição do autor falecido, SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA, e a inclusão da pensionista no polo ativo da presente demanda. Assim, prossiga-se com a expedição do(s) requisitório(s), tomando-se por esteio os valores que foram informados pelo INSS como devidos ao beneficiário falecido, conforme planilha do evento 114, DOC2, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 822/2023, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Por último, com a confirmação do envio do(s) requisitório(s), suspenda-se o feito até a confirmação do depósito, em se tratando de precatório, ocasião em que o(s) respectivo(s) ofício(s) de informação de pagamento deverão ser juntados aos autos, os quais deverão retornar conclusos. -
18/07/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018994-59.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO (OAB ES009903) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte exequente para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 114, DOC2), no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos. -
05/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 19:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50189945920224025001/TRF2
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07/03/2024 08:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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06/03/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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30/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/12/2023 18:48
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 94
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25/11/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 94, 95 e 96
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14/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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14/11/2023 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/11/2023 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 00:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 14:03
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/08/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 00:04
Despacho
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23/08/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/06/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/06/2023 18:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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16/05/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/05/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO FRANCO CUNHA DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/06/2023 às 09:30. <br/> Local: Carlos Wilson Coelho Barros - Rua Eugenílio Ramos, nº 580, Jardim da Penha,Vitória ES - Telefone 27-3225-3823. <br/
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06/05/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2023 21:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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12/04/2023 15:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2023 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2023 08:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:31
Despacho
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17/01/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2022 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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20/10/2022 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/10/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 18:06
Determinada a intimação
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23/09/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2022 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2022 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2022 11:32
Juntada de Petição
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01/08/2022 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2022 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2022 16:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2022 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 22:36
Determinada a intimação
-
22/06/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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