TRF2 - 5012404-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012404-63.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRAFIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento para decretar, de ofício, a exinção da execução de origem, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a ausência de valores a serem executados, restando prejudicada a análise de mérito do recurso interposto.
II.
Alega a embargante ter o acórdão incorrido em omissão, contradição e obscuridade sob o argumento de que não teria sido observado o princípio da vedação a não surpresa, previsto pelo artigo 10 do CPC, bem como por inobservar a existência de coisa julgada que determinou o pagamento dos reajustes de 28,86% do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sem qualquer compensação de valores recebidos em anos posteriores; destacando ainda não haver prova documental ou contábil que demonstre pagamento a maior do que o crédito executado.
III. Acerca da alegada violação do princípio da não-surpresa, entende-se - com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.
IV. O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado quanto à ausência de valores a executar que "a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." IV. No tocante à alegada inobservância da existência de coisa julgada, o julgado expressamente consignou que "a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T.
E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014)." V.
Nessa perspectiva, não há que se falar nos vícios apontadso, uma vez que o acórdão tratou com a clareza necessária as questões apontadas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos.
VI.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 22:30
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5012404-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:18)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
14/04/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 17:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 18:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 17:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012404-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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13/11/2024 19:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2024 17:33
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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