TRF2 - 5082569-37.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
27/08/2025 10:36
Recebidos os autos do STJ
-
08/07/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5082569372019402510120250708122544
-
08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:56
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
03/07/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 20:06
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082569-37.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50825693720194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082569-37.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (Evento 45) interposto por ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA, com base no art. 105, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090.
IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. RÉU CITADO PARA CONTestação por solicitação do autor. redução da condenação em honorários. impossibilidade. fixação de percentual mínimo previsto no cpc. APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 01/08/2024, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
A sentença condenou-o em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 2. O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento.
Alega a ocorrência de erro de procedimento, com citação indevida à CEF quando já havia determinação de suspensão pelo STF de todos os processos que versavam sobre o tema até o julgamento da ADI 5090.Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação em honorários. 3.
O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo. 4.
O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.
Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto. 5.
Ademais, ainda não há regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. 6.
A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Ademais, diferentemente do apontado pelo apelante, não houve erro de procedimento, pois o próprio autor solicitou a intimação da requerida para apresentação de resposta, em sua petição inicial. 8. Por fim, o pedido de redução do valor da condenação em honorários não é possível, já que fixado em percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. 9.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante,com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.” (Evento 13) Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35) Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de error in procedendo no julgado, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à analise do pedido de afastamento da condenação de honorários.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “o próprio autor solicitou a intimação da requerida para apresentação de resposta, em sua petição inicial”; que, “ houve atuação profissional do advogado da ré, pois apresentou contestação” e, por fim, que “Nessas circunstâncias, a condenação da parte vencida em honorários é cabível”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, observa-se a recorrente não demonstrou a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal, conforme exigido pelo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo certo que o recurso especial deve se restringir a questões de direito, não sendo cabível a reanálise de fatos e provas, o que se evidencia na presente demanda.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 04:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 09:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
-
26/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082569-37.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 214) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/02/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
25/02/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 15:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição
-
29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5082569-37.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 295) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/11/2024 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 295
-
14/11/2024 10:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/11/2024 07:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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