TRF2 - 5002415-55.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002415552021402510320250904225959
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002415-55.2021.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50024155520214025103/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: LATEC ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)APELADO: VILLA QUARTZO SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002415-55.2021.4.02.5103/RJ APELANTE: DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCISIO ALVES LEITE DE FARIA (OAB RJ063806)ADVOGADO(A): ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA (OAB RJ128226)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: LATEC ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)APELADO: VILLA QUARTZO SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos no sentido de obter a rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF; a devolução dos valores pagos a título de prestações, devendo a construtora e a incorporadora arcarem com a quitação do referido contrato, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Não há que se falar em atraso entrega da obra, conforme concluiu a sentença, já que o "Habite-se" do empreendimento foi emitido em 20/12/2019, ou seja, dentro do prazo acordado com a comissão de representantes do condomínio que era de 31/12/2019.3.
Não há qualquer vício construtivo alegado pelo autor (banheiro sem janela, tomada amassada, parede arranhada, janela suja que não tranca) que impeça o imóvel de ser habitado e seja justificativa para rescisão unilateral do contrato.
Aliás, como bem destacou a sentença: “não houve desídia da construtora, a qual procurou solucionar as irregularidades ressalvadas pelo demandante em prazo razoável, tendo o próprio autor recusado injustificadamente a solução apresentada”.4.
No tocante ao contrato de financiamento firmado com a CEF, pelo art. 586 do CC, não se mostra cabível a sua rescisão, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pela mutuaria, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591 do CC).5. Apelação desprovida.” Em suas razões (Evento 33), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 186, 389 e 402 do Código Civil, alegando, para tanto, que o direito à reparação dos danos causados, bem como o direito ao distrato não teriam sido observados no julgado, apesar da farta prova presente nos autos, no sentido de que que os sucessivos pretextos apresentados pela segunda ré para não entregar o bem, atrasou o prazo pactuado e lhe causou transtornos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
Contrarrazões apresentadas pela Villa Quartzo SPE LTDA e Latec Engenharia LTDA no evento 41, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 186, 389 e 402 do Código Civil, tido pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 15): “1.
A apelação deve ser desprovida. 2.
O autor/apelante firmou, em fevereiro/2017, contrato particular de promessa de compra e venda com a VILLA QUARTZO SPE LTDA., referente à aquisição da unidade nº 505, bloco 1, do empreendimento MAIS PARQUE IPÊ situada na rua Arthur Bernardes, nº 1.438, Parque Flamboyant II, Campos dos Goytacazes/RJ evento 1, CONTR18. 3.
Em 07/08/2017, foi celebrado o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, no qual consta o autor como adquirente e devedora fiduciante, a Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de credora fiduciária, na forma da Lei nº 9.514/97, a Villa Quartzo SPE Ltda. é a alienante e incorporadora, a Laccheng Engenharia Ltda. é construtora e fiadora.
De acordo com o item C6 do contrato, o prazo de construção era de 24 (vinte e quatro) meses e o prazo de amortização, de 420 (quatrocentos e vinte) meses evento 22, CONTR11.
Na hipótese ora analisada, como visto, o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado em 07/08/2017, com prazo de construção de 24 meses, dispondo a incorporadora de até 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade habitacional vinculada ao empreendimento mencionado para a entrega das chaves do imóvel ao devedor fiduciante.
Além disso, a comissão de representantes do Condomínio Residencial Mais Parque IPÊ firmou acordo com a construtora para que houvesse a prorrogação da conclusão da obra para 31/12/2019 evento 22, ANEXO18.
Dessa forma, não há que se falar em atraso entrega da obra, conforme concluiu a sentença, já que o "Habite-se" do empreendimento foi emitido em 20/12/2019, ou seja, dentro do prazo acordado evento 22, ANEXO10. 4.
No tocante ao contrato de financiamento firmado com a CEF, pelo art. 586 do CC, não se mostra cabível a sua rescisão, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591 do CC).
No caso, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis evento 90, OUT2, sendo inviável determinar o desfazimento da disponibilização do valor financiado.
No que tange aos vícios construtivos (banheiro sem janela, tomada amassada, parede arranhada, janela suja que não tranca) alegados pelo autor, verifica-se que não há qualquer dano que impeça o imóvel de ser habitado e seja justificativa para rescisão unilateral do contrato.
Aliás, como bem destacou a sentença: “não houve desídia da construtora, a qual procurou solucionar as irregularidades ressalvadas pelo demandante em prazo razoável, tendo o próprio autor recusado injustificadamente a solução apresentada”. 5.
Por fim, sendo válidos os contratos e não subsistindo ato ilícito a ser corrigido ou compensado, não se acolhem os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos, e tampouco há dano moral a reparar.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de atraso na obra e de vícios construtivos, bem como pelo descabimento da rescisão contratual e reparação por danos morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 12:31
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/04/2025 11:19
Juntada de certidão
-
27/04/2025 21:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
15/04/2025 18:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
28/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 09:39
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
-
14/02/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 17:52
Sentença confirmada - por maioria
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
12/12/2024 12:53
Juntada de certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002415-55.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO ALVES LEITE DE FARIA (OAB RJ063806) ADVOGADO(A): ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA (OAB RJ128226) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: LATEC ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) APELADO: VILLA QUARTZO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/10/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
19/09/2024 16:25
Juntada de certidão
-
17/09/2024 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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