TRF2 - 0502941-76.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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15/07/2025 08:02
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0502941-76.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.A União ajuizou execução fiscal perante a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, visando à cobrança de taxa de ocupação no valor original de R$ 130.656,08. 2.A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. 3.Parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foi extinta por decisão administrativa ou cancelamento posterior à citação válida da executada. 4.O acórdão anterior negou provimento à apelação com base na prescrição intercorrente, sem apreciar a alegação de cancelamento administrativo das CDAs. 5.Foram opostos embargos de declaração, nos quais se apontou omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios relativos às CDAs canceladas administrativamente II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios relativos às CDAs canceladas administrativamente, e se, por essa razão, deve ser reformado com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR7.
O art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial. 8.
Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios referentes às CDAs de nº 7060801646024, 7060801676012, 7060801683060, 7060801683140 e 7060801688371, canceladas por decisão administrativa. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em tais hipóteses, deve ser aplicada a regra do princípio da causalidade, impondo à Fazenda Pública a condenação em honorários advocatícios. 10.
A exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente para declarar a ilegitimidade passiva quanto a algumas CDAs, tendo havido, inclusive, fixação de honorários na origem. 11.
Conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico da demanda, que corresponde ao valor das CDAs canceladas. 12.
Assim, cabível a reforma do acórdão para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios referentes às CDAs canceladas, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios em relação às CDAs canceladas administrativamente.
Tese de julgamento: “É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo de Certidões de Dívida Ativa após a citação válida da parte executada, nos termos do princípio da causalidade”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 3º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR “A Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação válida do executado” (jurisprudência pacífica do STJ mencionada no voto) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, condenando a União Federal em honorários advocatícios, quanto às Certidões de dívida ativa canceladas administrativamente (7060801646024, 7060801676012, 7060801683060, 7060801683140 e 7060801688371), nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor das CDAs canceladas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0502941-76.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
13/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/03/2025 08:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Petição
-
13/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição
-
06/02/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0502941-76.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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29/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/10/2024 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/07/2023 07:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/07/2023 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/06/2023 01:56
Determinada a intimação
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06/06/2023 07:29
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29) - processo: 00054610420134020000
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05/06/2023 21:10
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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02/06/2023 16:17
Distribuído por prevenção - Número: 00054610420134020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00