TRF2 - 5013029-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013029-97.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANTONIA ALDA SOARES MOROROADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE DEPÓSITOS EM CONTAS-POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem alimentar das verbas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária utilizada para recebimento de salário; e (ii) estabelecer se são impenhoráveis os valores bloqueados em contas-poupança, quando inferiores ao limite de 40 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários e outras verbas de natureza alimentar, com a finalidade de proteger o mínimo existencial do devedor e sua família. 4.
Restou comprovado nos autos que o valor de R$ 850,01 bloqueado no Banco Bradesco refere-se a conta bancária destinada ao recebimento de salário da agravante, o que atrai a proteção da impenhorabilidade legal. 5.
Os valores de R$ 1.997,66 (Itaú Unibanco) e R$ 36,04 (Caixa Econômica Federal) estavam depositados em contas-poupança, e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, razão pela qual também são impenhoráveis. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a proteção da impenhorabilidade a depósitos inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas-poupança, conforme previsto no art. 833, X, do CPC, independentemente da necessidade de comprovação da natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que adote as providências necessárias ao desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada, ora agravante, através do sistema SISBAJUD. 8. Tese de julgamento: a) É impenhorável o valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em contas-poupança, conforme art. 833, X, do CPC, independentemente da necessidade de comprovação da natureza alimentar; e, c) A proteção conferida pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC visa assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família, presumindo-se a natureza alimentar das verbas até o limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.105.894/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.018.134/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 27.11.2023; TRF2, AG 0001255-34.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 06.08.2019; TRF2, AG 2019.00.00.001257-9, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 08.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que adote as providências necessárias ao desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada, ora agravante, através do sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013029-97.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANTONIA ALDA SOARES MORORO ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 17:10
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GAB33JFC para GAB29)
-
05/02/2025 17:10
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 16:57
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 07:25
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5013029-97.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 323) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: ANTONIA ALDA SOARES MORORO ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA PEREIRA VARGAS FARIAS (OAB RJ189010) ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 323
-
12/11/2024 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/10/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
20/09/2024 11:05
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB14 para GAB33JFC)
-
19/09/2024 06:55
Alterado o assunto processual
-
18/09/2024 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/09/2024 19:10
Despacho
-
16/09/2024 11:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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