TRF2 - 5006630-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 144
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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09/09/2025 00:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 101
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006630-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767)ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)AGRAVADO: BLESSED COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RONALDO COELHO LAMARAO (OAB RJ139019) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. aGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DIRETAMENTE INTERESSADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de Ordem suscitada pelo Relator em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5031043-55.2024.4.02.5101, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ.
A empresa vencedora de um dos itens do certame peticiona nos autos alegando a nulidade da decisão liminar e do acórdão por ausência de sua intimação, embora diretamente afetada pelo provimento jurisdicional.
Também foram opostos embargos de declaração pela FIOCRUZ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação da empresa vencedora do certame configura nulidade da decisão colegiada proferida em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a antecipação de tutela recursal poderia ser concedida sem a oitiva da empresa afetada; (iii) verificar se há elementos nos autos que justifiquem a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé; e (iv) analisar os embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal pode ser realizada sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC. 4.
A antecipação de tutela recursal não exige a formação completa do contraditório naquele momento processual, sendo legítima à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5.
No entanto, para o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a ausência de intimação de empresa diretamente interessada, vencedora de item da licitação suspensa, compromete a validade do acórdão, exigindo a anulação do julgamento e a regularização da relação processual. 6.
Não se verifica nos autos comprovação suficiente para caracterizar má-fé processual por parte da agravante, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 7. Analisando detidamente os autos do mandado de segurança originário, constata-se que o juízo de origem vem envidando esforços para promover a citação da empresa requerente, não havendo nulidade, até porque ainda não foi proferida sentença naquele processo. 8.
Diante da anulação do acórdão, restam prejudicados os embargos de declaração contra ele apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Questão de ordem acolhida para deferir parcialmente os pedidos da petição do evento 57, de modo a anular o acórdão, determinar a inclusão da empresa requerente na autuação deste agravo de instrumento como agravada e determinar sua intimação para apresentar contrarrazões a este recurso, no prazo legal.
Prejudicados os embargos de declaração. 10.
Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência recursal pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais. 2. A ausência de intimação de empresa diretamente interessada para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento constitui nulidade do julgamento de mérito do recurso. 3. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, não podendo ser presumida. 4.
A anulação do acórdão torna prejudicados os embargos de declaração contra ele apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 a 1.020, 80 e 81, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem, para deferir parcialmente os pedidos da petição do evento 57, de modo a anular o julgado dos eventos 59 e 60, determinar a inclusão da empresa BLESSED COMERCIAL LTDA-EPP na autuação deste agravo de instrumento como agravada e determinar a sua intimação para apresentar contrarrazões a este recurso, no prazo legal; e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
17/06/2025 14:29
Expedição de ofício
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 14:04
Revogada a Tutela Provisória
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 89
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 89
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 89
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006630-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767)ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)AGRAVADO: BLESSED COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RONALDO COELHO LAMARAO (OAB RJ139019) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. aGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DIRETAMENTE INTERESSADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de Ordem suscitada pelo Relator em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5031043-55.2024.4.02.5101, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ.
A empresa vencedora de um dos itens do certame peticiona nos autos alegando a nulidade da decisão liminar e do acórdão por ausência de sua intimação, embora diretamente afetada pelo provimento jurisdicional.
Também foram opostos embargos de declaração pela FIOCRUZ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação da empresa vencedora do certame configura nulidade da decisão colegiada proferida em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a antecipação de tutela recursal poderia ser concedida sem a oitiva da empresa afetada; (iii) verificar se há elementos nos autos que justifiquem a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé; e (iv) analisar os embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal pode ser realizada sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC. 4.
A antecipação de tutela recursal não exige a formação completa do contraditório naquele momento processual, sendo legítima à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5.
No entanto, para o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a ausência de intimação de empresa diretamente interessada, vencedora de item da licitação suspensa, compromete a validade do acórdão, exigindo a anulação do julgamento e a regularização da relação processual. 6.
Não se verifica nos autos comprovação suficiente para caracterizar má-fé processual por parte da agravante, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 7. Analisando detidamente os autos do mandado de segurança originário, constata-se que o juízo de origem vem envidando esforços para promover a citação da empresa requerente, não havendo nulidade, até porque ainda não foi proferida sentença naquele processo. 8.
Diante da anulação do acórdão, restam prejudicados os embargos de declaração contra ele apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Questão de ordem acolhida para deferir parcialmente os pedidos da petição do evento 57, de modo a anular o acórdão, determinar a inclusão da empresa requerente na autuação deste agravo de instrumento como agravada e determinar sua intimação para apresentar contrarrazões a este recurso, no prazo legal.
Prejudicados os embargos de declaração. 10.
Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência recursal pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais. 2. A ausência de intimação de empresa diretamente interessada para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento constitui nulidade do julgamento de mérito do recurso. 3. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, não podendo ser presumida. 4.
A anulação do acórdão torna prejudicados os embargos de declaração contra ele apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 a 1.020, 80 e 81, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem, para deferir parcialmente os pedidos da petição do evento 57, de modo a anular o julgado dos eventos 59 e 60, determinar a inclusão da empresa BLESSED COMERCIAL LTDA-EPP na autuação deste agravo de instrumento como agravada e determinar a sua intimação para apresentar contrarrazões a este recurso, no prazo legal; e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/04/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006630-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767) ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PREGOEIRO - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 15:30
Juntado(a)
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 53
-
12/03/2025 18:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/03/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 13:35
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
10/03/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição
-
27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
26/02/2025 19:49
Juntada de Petição
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMAHÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5006630-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PREGOEIRO - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
18/02/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/01/2025 10:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 16:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50310435520244025101/RJ
-
22/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/01/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/01/2025 14:31
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
21/01/2025 13:29
Retirado de pauta
-
15/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Petição
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006630-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PREGOEIRO - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
06/12/2024 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2024 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/05/2024 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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