TRF2 - 5005341-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
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07/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005341-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
ORDEM LEGAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do embargante, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, matendo a sentença de origem que indeferiu o pedido de substituição da penhora dos veículos da empresa pelo percentual de 5% sobre seu faturamento líquido mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou adequadamente as questões pertinentes ao caso, incluindo a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor e a ordem de preferência na penhora, conforme disposto no art. 11 da Lei 6.830/80, e reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de observância da ordem legal para nomeação de bens à penhora. 5.
A decisão também abordou a impossibilidade de substituição da penhora, uma vez que, tratando-se de bem diverso de dinheiro ou fiança bancária, a substituição depende da expressa concordância da Fazenda Pública, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta da onerosidade excessiva para que se afaste a ordem legal de penhora. 6.
Ademais, cumpre destacar que o julgador tem o dever de se manifestar apenas sobre as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando já houver fundamento suficiente para a formação do seu convencimento e para o desfecho da controvérsia. 7. É importante frisar que omissão se refere à não consideração de um argumento relevante que poderia alterar a conclusão do juiz, ou seja, que poderia resultar em uma decisão contrária, conforme estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 8.
No presente caso, todos os pontos capazes de impactar o julgamento foram analisados de forma clara, não havendo quaisquer defeitos que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.022 e art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.
REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/02/2025 18:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005341-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/06/2024 11:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
05/06/2024 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 08:26
Juntada de Petição
-
04/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/05/2024 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 13:03
Juntada de Petição
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30/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 18:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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