TRF2 - 5007342-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007342-42.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: LAIS KAUFFMANNADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, confirmando a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que entendeu haver indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica mantendo a decisão que possibilitou o redirecionamento da Execução ao sócio administrador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
A dissolução irregular da empresa devedora constitui infração à lei (art. 135, III, do CTN), capaz de autorizar, em juízo de prelibação, o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela.
Neste ponto, ganha relevo a inteligência da Súmula 435 do STJ, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5.
No caso, a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal quando foi realizada diligência de citação fazendo surgir uma presunção iuris tantum de dissolução irregular; exsurge, daí, portanto, a possibilidade de responsabilização do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito ao contraditório, em sede, por exemplo, dos Embargos à Execução. Ademais, a agravante não trouxe elementos suficientes a infirmar a dissolução irregular da empresa. 6.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema 981 STJ). 7.
Na hipótese dos autos, como a agravada consta na certidão da JUCERJA, com data de admissão na empresa executada em 21/09/2020, sem data de saída, na qualidade de Administrador, possível, em tese, sua responsabilização.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8- Embargos de declaração desprovidos. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; CTN/1966, art. 135, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 435; STJ, Tema 981. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007342-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LAIS KAUFFMANN ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ENERGIA DA NATUREZA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
-
07/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
05/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
04/02/2025 18:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007342-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LAIS KAUFFMANN ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ENERGIA DA NATUREZA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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15/07/2024 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 13:15
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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13/06/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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