TRF2 - 5013119-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:37
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
30/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013119-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: RODRIGO MARENDAZ MENDESADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602)ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183)ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216)AGRAVANTE: ADRIANA MARENDAZ MENDESADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602)ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183)ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216)AGRAVANTE: R.M.
MENDES TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602)ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183)ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO.
PROTESTO.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010), se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. No que respeita à inexigibilidade da cobrança em razão de ação de prestação de contas (Processo n.° 5003408-13.2022.4.02.5120), consignou o MM.
Magistrado de primeiro grau que “o aludido processo não busca a revisão de qualquer cláusula do contrato objeto da presente execução (contrato nº 19.1336.606.000143/30), mas sim, esclarecimentos quanto a lançamentos de determinados débitos e créditos em sua conta corrente nº 1336.003.1272-0, decorrentes do contrato objeto desta ação e outros firmados (cédula de crédito bancário nº 001.059.209 e cédula de crédito bancário nº 001.069.917)”, circunstância que não interfere no prosseguimento da execução. 3.
A jurisprudência pacífica do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
Segundo entendimento fixado em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004). 5.
No caso vertente, a Cédula Bancária exequenda cumpre os requisitos formais dispostos no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, sendo certo que, ao revés do que alega a apelante, a planilha anexa ao título discrimina o montante disponibilizado a título de empréstimo, bem como as parcelas pagas e o efetivo saldo devedor. 6.
O art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 dispensa a cédula de crédito bancário do protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 7.
Diversamente do alegado, a incidência de juros capitalizados está expressamente pactuada na Cláusula Quarta do contrato bancário.
De outro lado, inexistente a incidência cumulativa da comissão de permanência com qualquer outro encargo na fase de inadimplência, seja por previsão contratual, seja pela análise do demonstrativo de débito exequendo.
Logo não se verifica a ausência de exequibilidade do título executivo, assim como vício capaz de causar a inépcia da inicial executiva. 8.
A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021). 9.
Despojado o título executivo das máculas apontadas, tem-se a via estreita da exceção de pré-executividade como inviável à discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e eventual excesso de cobrança, pois a respectiva demonstração requer a apresentação de planilha discriminativa do valor que a recorrente entende devido, comprovando em que medida o cálculo exequendo destoa do pactuado no contrato, hipótese em que a consequente dilação probatória demanda via processual adequada.
Precedentes. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5013119-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: RODRIGO MARENDAZ MENDES ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVANTE: ADRIANA MARENDAZ MENDES ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVANTE: R.M.
MENDES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
13/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB19)
-
13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição
-
22/01/2025 10:04
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013119-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: RODRIGO MARENDAZ MENDES ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVANTE: ADRIANA MARENDAZ MENDES ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVANTE: R.M.
MENDES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602) ADVOGADO(A): IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ108964) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ123183) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ151216) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 12:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
15/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2024 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/10/2024 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 12:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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