TRF2 - 5001613-11.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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15/07/2025 15:52
Juntado(a)
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15/07/2025 13:57
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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14/07/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001613-11.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GEOVANA ALBINO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GILSON SOARES CEZAR (OAB ES008569) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) face à sentença que o condenou a conceder à autora o benefício assistencial (BPC) à pessoa com deficiência desde a DER, em 22/05/2013.
A autarquia alega que o estudo social realizado nos autos comprova que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: i. analisar se está comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar, considerando o comprometimento econômico devido às necessidades especiais da requerente; e ii. se a autora preenche os requisitos legais e faz jus a concessão do benefício assistencial (BPC) à pessoa com deficiência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, e §§ 1º, 2º e 10) exige para a concessão do benefício assistencial a comprovação de deficiência de longa duração e a demonstração de incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. 4.
A perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de epilepsia, transtorno misto ansioso e depressivo, e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizando impedimento de longo prazo com duração superior a dois anos, em conformidade com o conceito de deficiência estabelecido pela Lei nº 8.742/93. 5.
Quanto à situação de miserabilidade, considerando-se o valor de R$ 2.200 (referente ao valor de 02 salários-mínimos recebidos pela família da autora), valor vigente na data do referido estudo, como renda mensal do grupo familiar, chegaríamos ao valor de R$ 275,00, como renda per capita. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade do critério fixo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, permitindo a utilização de outros elementos probatórios para a aferição da condição de miserabilidade. 7.
O conjunto probatório demonstra a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, evidenciada pela necessidade de custeio de despesas elevadas com os cuidados essenciais à requerente, conforme autorizado pela redação atual da Lei nº 8.742/93, alterada pelas Leis nº 13.981/2020 e nº 14.176/2021. 8.
Majorada em 1% (um por cento) a verba honorária, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
17/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001613-11.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 305) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GEOVANA ALBINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GILSON SOARES CEZAR (OAB ES008569) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 305
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07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB34JFC)
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06/02/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 12:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/02/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/02/2025 12:06
Declarado competente outro juízo
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001613-11.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00014916920138080040/ES) RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GEOVANA ALBINO DE ALMEIDA ADVOGADO: Gilson Soares Cezar APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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