TRF2 - 5015879-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015879-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: DANDARA YNAE PIRES PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB RJ234353) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELO COLÉGIO PEDRO II.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA MATRÍCULA DA PARTE AUTORA NO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO COLÉGIO PEDRO II DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME 1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Colégio Pedro II.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4 – Esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Colégio Pedro II, sob o fundamento principal de que não restou demonstrada desorganização por conta da banca examinadora nem a existência de informações ambíguas ou conflitantes, de forma que eventual equívoco na interpretação dos comunicados não pode ser atribuído à administração pública. 5 – Na hipótese em tela, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da tese de aplicação da teoria do fato consumado. 6 – O Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo a qual, em hipóteses excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio de medida liminar concedida, aplica-se a teoria do fato consumado. 7 – No caso em apreço, por força do deferimento da medida liminar em 18 de março de 2024, foi realizada a matrícula da parte autora no sexto ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, o qual já foi inclusive por ela concluído, não sendo razoável, a esta altura, desconstituir a situação então consolidada, sob pena de causar à parte enorme e desnecessário prejuízo, além de não se vislumbrar dano a ser experimentado pela instituição de ensino, sobretudo porque a vaga já não mais pode ser preenchida por outro candidato. 8 – De acordo com o disposto no artigo 227, da Constituição Federal, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação.
Na mesma direção, o artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 9 – Na hipótese em tela, há informação prestada pela Direção Geral do Colégio Pedro II, no sentido de que a parte embargante tem se mostrado uma excelente discente, com médias entre 7,8 e 9,3, e cujo comportamento tem sido amplamente elogiado.
Além disso, ressaltou-se que ela encontra bem integrada à turma, tendo feito amizade com estudantes tanto de sua turma quanto de outras turmas (anexo nº 02 do evento nº 46), devendo ser prestigiado, portanto, o seu direito à educação, com a manutenção de sua matrícula na instituição de ensino.
IV – DISPOSITIVO 10 – Embargos de declaração providos.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Colégio Pedro II desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Colégio Pedro II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 22:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 22:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 00:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 10:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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16/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015879-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: DANDARA YNAE PIRES PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB RJ234353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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29/04/2025 19:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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23/04/2025 20:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 15:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
21/03/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
18/03/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Sentença desconstituída - 17/03/2025 16:22:33)
-
17/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença desconstituída - 12/03/2025 17:33:08)
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12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
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10/02/2025 19:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/02/2025 19:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
10/02/2025 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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16/12/2024 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
-
13/12/2024 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 14:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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