TRF2 - 5007614-02.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 10:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-01
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31/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007614-02.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: GENECI JACINTO DA SILVAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado.
No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado.
No presente caso, o contrato de honorários tem previsão de retenção de honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (evento 42, CONHON3).
Ocorre que o limite de 30% sobre o valor a ser executado está em jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide AG 0050777-96.2015.4.01.0000/MG, TRF da 1ª Região).
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
Diligencie-se. -
14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:54
Despacho
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13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007614-02.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: GENECI JACINTO DA SILVAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que a implantação do benefício já se deu em sede de antecipação de tutela, e que não sucedeu, quanto aos parâmetros de concessão do benefício, alteração do julgado em sede recursal, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:23
Despacho
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11/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/04/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50076140220234025002/TRF2
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17/09/2024 16:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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16/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 10:04
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 16:46
Determinada a citação
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17/10/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:56
Juntada de Petição
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10/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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