TRF2 - 5008421-47.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008421-47.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: EXATA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Exata Comércio e Distribuição de Materiais em Geral Ltda, com fulcro no artigo 105, inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS E PRODUTOS RECEBIDOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
VALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A IN SRF nº 51, de 1978 exige que para que o desconto seja considerado incondicional, deve: 1) ser reduzido o preço de venda da mercadoria ou serviço; 2) constar da nota fiscal; e não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal. 2. As bonificações incondicionadas devem receber o mesmo tratamento jurídico-tributário dos descontos incondicionados, para que seja possível a exclusão da incidência do PIS e da COFINS. 3. Na mesma linha, a Solução de Consulta Cosit nº 664, de 27/12/2017, que estabeleceu que o adquirente não pode descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de PIS e COFINS pelo fornecedor na etapa anterior. 4.
Não é possível adotar este entendimento da forma pretendida pela parte apelante, sob risco de violar o art. 111, incisos II e III do Código Tributário Nacional, que dispõe que não é possível estender ou ampliar benefícios fiscais em hipóteses não previstas em lei. 5. Apelação desprovida.
A Impetrante não opôs embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, caput, § 3º, V, a, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, "porquanto entendeu pela incidência de PIS e COFINS sobre bonificações incondicionadas – ao contrário do que dispõe a previsão legal de que não integram a base de cálculo dos referidos tributos as receitas referentes a descontos incondicionados, bem como em contrariedade ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1836082/SE." Contrarrazões no evento 34. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, a saber a exigibilidade de PIS e COFINS sobre as bonificações concedidos pelo fornecedor ao varejista, à luz dos artigos 1º, caput, § 3º, V, a, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Acrescente-se que, no bojo do ERESP N. 2090134-RS, o Ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência sobre matéria comum a dos presentes autos. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão de julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em face da qual foram admitidos os embargos em questão: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RENDA BRUTA.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA.
DESCONTO INCONDICIONAL.
RECEITA FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/09/2025 19:02
Recurso Especial Admitido
-
09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
09/05/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 17:31
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição
-
20/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/03/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
12/03/2025 18:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
-
06/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 DE MARÇO DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008421-47.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: EXATA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/02/2025 14:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
-
05/02/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/02/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
04/02/2025 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
21/01/2025 14:01
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 14:00
Retirado de pauta
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Petição
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008421-47.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: EXATA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
03/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/08/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2023 09:20
Distribuído por prevenção - Número: 50001932920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107785-58.2023.4.02.5101
Laboratorio Richet Pesquisas de Physiopa...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 03:46
Processo nº 5011659-83.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Geucimar Sabadini Alberto
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 19:31
Processo nº 5002668-15.2022.4.02.5004
Marlene dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 17:49
Processo nº 5012051-23.2024.4.02.0000
Pablo Jose de Barros Lopes
Antonio Marcos Rodrigues Brito
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 13:58
Processo nº 5008421-47.2022.4.02.5102
Exata Comercio e Distribuicao de Materia...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2022 14:03