TRF2 - 5121103-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/08/2025 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121103-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: MARCIA MARIA CALAINHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando em parte a sentença, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, reformando em parte a sentença, julgar integralmente improcedente os pedidos de restabelecido do pagamento de pensão por morte, sem o desconto de "abate teto".
II - O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, ao mencionar que "quando do recebimento da pensão por morte, assim como da aposentadoria, já se encontravam em vigor as disposições da Emenda Constitucional nº 19/1998, que instituiu o teto remuneratório no serviço público", não sendo "constitucional a cumulação dos benefícios sem observância do teto", não se aplicando, portanto, no disposto no Enunciado Sumular no. 531 do STJ, considerando-se, como consta do acórdão embargado, que “a dita irrepetibilidade só pode se dar em razão de interpretação errônea da lei, sendo o caráter alimentar da verba simples requisito acessório, que, sem a presença dos critérios anteriormente enumerados, não enseja a vedação ao ressarcimento aqui pleiteado pela União Federal-Fazenda Nacional”.
O que se observa, portanto, é que o acórdão embargado analisou a legislação aplicável e enfrentou as peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo qualquer vício.
III - Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
IV - A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
V - Os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121103-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA MARIA CALAINHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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30/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 15:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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20/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 17:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121103-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA MARIA CALAINHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
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22/11/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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