TRF2 - 5003439-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 15:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003439-56.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA DA PENHA NEVES E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA NEVES E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal (evento 35), contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VÍCIO SANÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA NEVES E SILVA contra sentença que julgou extinta a execução de sentença coletiva por ela promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que condenou a autarquia ao pagamento das diferenças relativas a 80% do valor máximo da GDASS, durante o período de Abril/2004 a Abril/2009, conforme o título transitado em julgado, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. 2.
O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 3.
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pelo autor, como os sob execução, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. 4.
Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. 5.
Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. 6.
A habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. 7. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, verifica-se que deveria ter sido oportunizado, antes da extinção do feito, a regularização do polo ativo, a teor do art. 317, do CPC, haja vista tratar-se de vício sanável, ou seja, passível de correção.
Precedentes. 8.
Assim sendo, cumpre reconhecer que, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar em momento algum a regularização do polo ativo, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo.
A Apelante chegou a ser intimada para comprovar a sua condição de herdeira, mas não para promover a aludida regularização. 9.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram desprovidos (evento 30).
Em suas razões recursais (evento 35), a recorrente alega violação ao previsto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, ao art. 1º da Lei nº 6.858/80, aos arts. 666, 1.022 e 1.025 do CPC e, ainda, à jurisprudência do STJ, que reconheceria a legitimidade ativa da herdeira para o levantamento dos valores advindos da ação executória em questão, não recebidos em vida por seu marido, servidor público, independentemente de inventário. Contrarrazões no evento 39. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No entanto, o recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, na medida em que não foram especificamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido (evento 10) devidamente esclareceu que, “no caso dos autos, não é possível admitir a habilitação direta dos herdeiros, haja vista que os valores não recebidos em vida pelo servidor, como os que os herdeiros/Apelantes pretendem executar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, para a realização da partilha”. Concluiu ainda que “não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças”, assim como “também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social”, razão pela qual a pretensão da ora recorrente não foi acolhida.
A recorrente, entretanto, limitou-se a alegar a ocorrência de violação ao art. 1º, da Lei nº 6.858/80, ao art. 1º do Decreto nº 85.845/81, ao art. 666 do CPC e, ainda, à jurisprudência do STJ, não tendo logrado êxito em demonstrar o motivo pelo qual a presente hipótese se difere daquelas constantes nas decisões colacionadas no acórdão recorrido. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão, sejam eles autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ acerca da questão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8 .622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1155832 PB 2009/0168143-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 535 DO CPC. INVENTÁRIO.
CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. LEI N.º 6.858/80.
I - O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (enunciado 211/STJ).
II - A jurisprudência nesta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 603926 BA 2003/0201322-1, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/12/2004 p. 300 RSTJ vol. 194 p . 387) No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
19/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/08/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
08/04/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003439-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DA PENHA NEVES E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
-
07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 09:15
Intimado em Secretaria
-
24/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/12/2024 14:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/12/2024 13:26
Lavrada Certidão
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003439-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DA PENHA NEVES E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
21/11/2024 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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