TRF2 - 5106571-71.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095749020254020000/TRF2
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13/08/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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12/08/2025 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095749020254020000/TRF2
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11/08/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095749020254020000/TRF2
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14/07/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 237 Número: 50095749020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 237
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 237
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18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106571-71.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de Evento 16 integrada pela sentença de evento 21, que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão dos contratos de locação referentes aos Boxes 39, 40 e 41 do Hortomercado do Leblon e deles decretar o despejo da parte ré ALPINIA FLORES LTDA, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel, despesas de rateio, taxa de administração e IPTU, de junho de 2016 até a data em que efetivamente desocupados os Boxes nº 39, 40 e 41 do Hortomercado do Leblon, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Trânsito em julgado em 29/07/2020 (Evento 26).
Foi determinada a intimação do executado para desocupação voluntária e para pagamento do saldo remanescente apontado pela Conab (Evento 29 e 36).
O curso do processo foi suspenso a pedido da exequente (Evento 39 e 42/44).
A constrição via BacenJud para bloqueio de ativos financeiros da parte executada resultou saldo parcial ou negativo (Evento 59, 85, 96, 100 e 103) e as consultas RenaJud (Evento 60 e 86), InfoJud (Evento 122, 128 e 160) e Sniper (Evento 161) foram negativas.
Evento 83 - Foi certificado o cumprimento do Mandado de Reintegração de posse expedido no Evento 63 .
Evento 108.
Foi determinada a intimação do representante legal da empresa ré, e foi cumprida a diligência no evento 114, sem que haja manifestação nos autos.
Evento 133.
Indeferido a quebra de sigilo bancário e deferido o pedido de indisponibilidade de bans por meio do CNIB, com inclusão no evento 147.
Evento 164.
Foi distribuído Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº: 5096299-76.2023.4.02.5101/RJ, e o curso do processo foi suspenso (Evento 167).
Evento 172 - Traslado de peças do processo nº5096299-76.2023.4.02.5101, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que foi extinto, apenas para determinar seu processamento de modo incidental nos presentes autos.
A exequente requer (i) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor dos sócios Francisco Teixeira, Ismael Francisco Inchausp Teixeira e Lucas Antonio dos Santos(ii) a consulta do endereço de Lucas Antônio dos Santos, nos convênios à disposição do juízo (iii) a intimação dos sócios para que exibam os livros sociais dos últimos cinco exercícios de atividade da executada, e comprovem a destinação do patrimônio final da pessoa jurídica (dinheiro e demais bens), sob pena de confissão ou quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Indicou que o status da executada na JUCERJA é “cancelada por inatividade, sem dissolução regular”, que a situação cadastral no cadastro nacional da pessoa jurídica é “inapta”, por “omissão de declarações”, desde 17/10/2018.
Concluiu que a executada não possui patrimônio expropriável.
Sustenta a tese de que, se a pessoa jurídica foi extinta sem a observância do rito legal, cabe aos sócios o ônus de demonstrar que não obtiveram vantagem com a extinção irregular da sociedade, sob pena de responsabilidade pessoal. Alega que a dissolução irregular da pessoa jurídica é um forte indício para a caracterização do abuso da personalidade, e que cabe aos sócios o ônus de demonstrar que não obtiveram vantagem com a extinção irregular da sociedade, dada a presunção relativa de confusão patrimonial.
Evento 175.
Foi determinada a busca de endereços e citação dos sócios da empresa executada.
Citação realizada no evento 184 e 203/206. A Defensoria Pública da União - DPU apresentou contestação em que requer a rejeição do pedido da exequente.
Sustenta que ao caso concreto aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e que a requerente não comprovou que houve abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios. Evento 231.
A Conab apresenta réplica à contestação em que defende ser devido estender a responsabilidade do executado aos bens particulares de seus sócios. Requer a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no Art. 373, §1º do CPC/2015, operando-se a inversão do ônus da prova, com a intimação dos sócios para que exibam os balanços sociais no período compreendido entre 2015 e 2025, os livros sociais dos últimos cinco exercícios, e comprovem a destinação do dinheiro e dos demais bens da pessoa jurídica, sob pena de quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 Conclusos, decido.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela parte exequente no evento 172.
Vê-se que mesmo após a condenação e regular citação na fase executiva, a empresa executada não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora, apesar de nos autos ser representada por advogado constituído.
Foi cumprida a diligência de despejo compulsório da executada ALPINIA FLORES LTDA (Evento 83).
No caso concreto demonstra-se o encerramento regular da sociedade somado à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito cobrado.
Portanto, não há indício de prova apto a corroborar desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.
Observa-se que o doc. 5, evento 172 aponta a situação da empresa executa como cancelada por inatividade, sem dissolução regular, baseado no art. 60 Lei 8934/94, que foi revogado pela Lei nº 14.195, de 2021.
Entretanto, não havendo indicativos de abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, não há que se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. E nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto de julgado se destaca: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no AREsp 2021508/RS Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2021/0354278-6.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA - Data 11/04/2022) Descabe o direcionamento da execução em face dos sócios da empresa executada face a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que não se confunde com o sócio (pessoa natural).
Ademais, não se aplica a súmula 435 do STJ, pertinente às execuções fiscais.
Não há responsabilidade solidária no caso concreto, porquanto está registrado no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM que no registro da empresa executada consta o cancelamento por inatividade, donde concluir pela inexistência de abuso de personalidade.
Posto isto, - indefiro o pedido de evento 231, por considerar que a pretensão não está abarcada pelo título judicial constituído em favor da CONAB; - indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado no evento 172. Até que sejam ministrados meios para se prosseguir na execução, sem atendimento da parte exequente, determino a suspensão do curso da presente execução, com base no art. 921, III, do CPC, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566.
Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:31
Decisão final em incidente indeferido
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13/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224, 225, 227 e 228
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 224, 225, 227 e 228
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218, 223 e 226
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09/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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09/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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04/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:21
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:20
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 211 - Juntada de certidão - 19/02/2025 18:56:07
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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12/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 214
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
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21/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 212 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/02/2025 18:56:08)
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21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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07/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106571-71.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EXECUTADO: ALPINIA FLORES LTDA EXECUTADO: FRANCISCO TEIXEIRA EXECUTADO: ISMAEL FRANCISCO INCHAUSP TEIXEIRA EXECUTADO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS EDITAL Nº 510015094559 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO A Doutora GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal da Vigésima Sétima Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 2º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL tomarem conhecimento, que tramita neste Juízo a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 51065717120194025101, movida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de ALPINIA FLORES LTDA, FRANCISCO TEIXEIRA, ISMAEL FRANCISCO INCHAUSP TEIXEIRA e LUCAS ANTONIO DOS SANTOS, tendo sido determinada a citação editalícia de FRANCISCO TEIXEIRA, CPF: *13.***.*34-00, para ciência dos atos e termos dos autos em referência que têm por objeto AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de ALPINIA FLORES LTDA.
E, como a parte citanda encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 246, IV, e 256, do CPC, para que chegue ao seu conhecimento e de todos os interessados, o qual será afixado no local de costume, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em publicação única.
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na avenida Rio Branco, nº 243, 2º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado por ordem da MM Juíza Federal Dra.
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 17/12/2024. ALEXANDRE GOMES POMPEIO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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17/12/2024 17:11
Expedição de Edital - citação
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17/12/2024 17:11
Expedição de Edital - citação
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17/12/2024 10:45
Decisão interlocutória
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17/12/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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13/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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05/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 193
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 193
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25/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 193
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25/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 193
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06/11/2024 13:22
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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06/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:03
Decisão interlocutória
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05/11/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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15/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 179
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16/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
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13/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
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04/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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28/08/2024 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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28/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:48
Despacho
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23/08/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 23:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5096299-76.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 5, 6, 7, 9, 13
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15/09/2023 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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14/09/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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14/09/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 09:50
Decisão interlocutória
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14/09/2023 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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13/09/2023 20:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50962997620234025101
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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16/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:47
Decisão interlocutória
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15/08/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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01/08/2023 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 10:28
Determinado o Arquivamento
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31/07/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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30/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 145 - Juntada de certidão - 28/04/2023 15:36:10)
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29/03/2023 18:00
Juntada de Petição
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21/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/02/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 13:09
Despacho
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29/11/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 18:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2022 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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31/08/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 18:41
Decisão interlocutória
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30/08/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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05/08/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:27
Decisão interlocutória
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03/08/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/07/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:12
Decisão interlocutória
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30/06/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
16/06/2022 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 15:49
Determinada a intimação
-
19/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/03/2022 10:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/03/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 101
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/03/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2022 21:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
-
22/02/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 10:37
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/02/2022 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/02/2022 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 20:36
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/11/2021 18:20
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/11/2021 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
13/11/2021 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/10/2021 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2021 11:29
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 08:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
08/10/2021 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/10/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/10/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/10/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 18:54
Expedição de ofício
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/10/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/09/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/09/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 22:55
Expedição de ofício
-
21/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 13:04
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2021 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/09/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
20/09/2021 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2021 11:04
Intimado em Secretaria
-
25/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2021 10:07
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2021 13:49
Juntada de Petição
-
14/07/2021 11:26
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2021 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2021 06:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2021 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/03/2021 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/03/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2021 08:37
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 08:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2020 21:48
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
04/12/2020 16:31
Decisão interlocutória
-
04/12/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2020 23:43
Juntada de Petição
-
12/11/2020 21:49
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
23/10/2020 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/10/2020 16:53
Determinada a intimação
-
20/10/2020 11:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/09/2020 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2020 14:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2020 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 08:39
Despacho
-
19/08/2020 18:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/08/2020 18:39
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: DESPEJO P/FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/COBRANÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2020 18:38
Trânsito em Julgado - Data: 29/07/2020
-
29/07/2020 03:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2020 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (Entidade) - EXCLUÍDA
-
24/06/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2020 13:50
Sentença em Embargos de Declaração - Acolhidos
-
23/06/2020 13:33
Autos com Juiz para Sentença
-
22/06/2020 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/06/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2020 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2020 17:50
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
08/05/2020 16:56
Autos com Juiz para Sentença
-
04/03/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2020 21:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2020 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/01/2020 12:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
13/01/2020 11:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2020 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 11:18
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/01/2020 11:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 17:10
Juntada de Petição
-
30/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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