TRF2 - 5000087-72.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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23/07/2025 13:52
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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16/07/2025 10:12
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000087-72.2025.4.02.9999/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: DROGARIA SANTA CLAUDIA DE BARRA MANSA LTDAADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB RJ224739)ADVOGADO(A): JOSE DE CASSIO VIEIRA (OAB RJ063427) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
Embargos à execução fiscal. prescrição intercorrente. reconhecimento do pedido. honorários. lei 10.522/2002. sentença reformada. Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença que (i) extinguiu os Embargos à Execução Fiscal sem exame do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição pelo embargado no feito executório e (ii) condenou o ente público ao pagamento de honorários arbitrado em 10% do valor da causa. Questão em discussão 2. Caso em que se discute o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da União. Razões de decidir 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 4.
A exequente encontra-se isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, VI, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, porquanto reconheceu o pedido, sem apresentar resistência, e a matéria foi decidida pelo Eg.
STJ no Tema 556. 5.
A consumação da prescrição intercorrente origina-se apenas na não localização do devedor e de bens passíveis de penhora, portanto, como o credor não concorre para sua ocorrência não merece responder pelo ônus da sucumbência, o que beneficiaria indevidamente o devedor que não cumpriu com sua obrigação.
Conclusão Recurso provido para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000087-72.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: DROGARIA SANTA CLAUDIA DE BARRA MANSA LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB RJ224739) ADVOGADO(A): JOSE DE CASSIO VIEIRA (OAB RJ063427) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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04/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 09:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/01/2025 09:30
Despacho
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000087-72.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00008939620228190007/RJ) RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves APELADO: DROGARIA SANTA CLAUDIA DE BARRA MANSA LTDA ADVOGADO: Vinicius Cardoso Vieira APELADO: DROGARIA SANTA CLAUDIA DE BARRA MANSA LTDA ADVOGADO: Jose De Cassio Vieira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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