TRF2 - 5008726-62.2021.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5008726-62.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em razão do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta por REGINALDO ALVES PIO e R A COMERCIO DE SUCATAS EIRELI, majorando a condenação em honorários em 1% (evento 50), a CEF requereu o cumprimento da referida sentença (evento 51).
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da classe para cumprimento de sentença.
Assim, requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
A exequente, deverá também, no mesmo prazo, proceder o pagamento das custas judiciais remanescentes à que foi condenada. -
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5008726-62.2021.4.02.5103/RJ EXECUTADO: R A COMERCIO DE SUCATAS EIRELIADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)EXECUTADO: REGINALDO ALVES PIOADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO Em razão do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta por REGINALDO ALVES PIO e R A COMERCIO DE SUCATAS EIRELI, majorando a condenação em honorários em 1% (evento 50), a CEF requereu o cumprimento da referida sentença (evento 51).
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da classe para cumprimento de sentença.
Assim, requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
A exequente, deverá também, no mesmo prazo, proceder o pagamento das custas judiciais remanescentes à que foi condenada. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 20:06
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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15/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50087266220214025103/TRF2
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26/01/2025 16:36
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/06/2024 14:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição
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20/03/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2024 08:29
Decisão interlocutória
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19/03/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2023 17:28
Juntada de Petição
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22/02/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2023 17:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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17/02/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2023 16:57
Determinada a intimação
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01/12/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 16:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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30/09/2022 13:58
Juntada de Petição
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29/09/2022 10:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2022 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2022 11:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 11:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/08/2022 18:05
Decisão interlocutória
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27/06/2022 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 17:54
Juntada de Petição
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26/04/2022 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2022 20:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2022 14:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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22/03/2022 14:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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20/01/2022 16:19
Decisão interlocutória
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04/11/2021 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2021 10:06
Juntada de Petição
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25/08/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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