TRF2 - 5043250-91.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
15/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 87 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 23:32
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043250-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. execução fiscal. multa administrativa. regularidade. conduta infracional caracterizada. HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO em face do acórdão que DEU PROVIMENTO AO APELO interposto pela ANS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal nº 50125247120204025101, determinando o prosseguimento da execução fiscal e a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais impostos na sentença apelada. Ao examinar a apelação interposta pela ANS contra sentença que JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO, desconstituindo o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº , bem como o crédito ali consubstanciado", condenando a Embargada (ANS) "ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida desconstituída (R$ 164.204,86 em 03/2020), remontando a R$16.420,48, a ser atualizado a partir do ajuizamento da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC", esta Egrégia Oitava Turma considerou que "a conduta da Operadora, ao deixar de garantir, integralmente e no tempo devido, o procedimento de RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL caracterizou violação ao art. 12, inciso II da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006 c/c artigo 10, V da Lei nº 9656/98, nos termos do artigo 25 da Lei 9656/98".
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - O Tema 587, o STJ fixou a seguinte tese: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".
IV - A tese do tema 587 do STJ estabelece, de fato, que que os honorários advocatícios "podem" - e não devem - ser fixados em cada uma das duas ações e que a sua fixação, caso ocorra, se dê de forma "relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas". In casu, cabível a condenação em honorários de sucumbência nos autos dos embargos à execução propostos pela UNIMED, uma vez que houve, nestes autos, atuação advocatícia propriamente dita, com debates de matéria de defesa, a fim de demonstrar o cabimento ou não da extinção da execução fiscal proposta pela ANS.
Desta forma, diante da improcedência do pedido nos referidos embargos à execução, com a determinação de prosseguimento da ação de execução, se mostra razoável o arbitramento imposto.
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5043250-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
24/03/2025 19:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/02/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 17:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/02/2025 22:31
Indeferido o pedido
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:06
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/01/2025 20:06
Indeferido o pedido
-
12/01/2025 10:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
10/01/2025 18:46
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de FEVEREIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5043250-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
17/12/2024 12:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/12/2024 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
11/12/2024 12:56
Retirado de pauta
-
28/11/2024 21:54
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
18/11/2024 20:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 200
-
11/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:13
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/11/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição
-
25/09/2024 20:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/09/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/09/2024 09:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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