TRF2 - 5024552-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024552-03.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIO CORDEIRO GONÇALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO CORREA MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO MOREIRA MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO DOS SANTOS COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO PEREIRA PINTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Marcio Cordeiro Gonçalves e Outros em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 8.3), que negou provimento à apelação.
Em preliminar dos recursos, foi requerida a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 28.1), os Recorrentes juntaram aos autos cópias de seus últimos três contracheques, bem como da última declaração de imposto de renda (evento 37.1). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que os recorrentes já haviam requerido gratuidade de justiça na primeira instância, benefício indeferido no evento 12.1.
Pois bem.
Tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022) No caso em tela, todavia, não houve comprovação acerca da mudança na situação financeira dos recorrentes, conforme se infere dos documentos juntados no evento 37.1.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente e não tendo a parte demonstrado a alteração de sua situação financeira, deve ser indeferido o benefício ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os recorrentes para que recolham o preparo do recurso especial e do recurso extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
05/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
04/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024552-03.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIO CORDEIRO GONÇALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO CORREA MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO MOREIRA MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO DOS SANTOS COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO PEREIRA PINTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a preliminar recursal de pedido de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para trazer aos autos, no prazo de cinco dias úteis, documentos atuais aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. -
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 22:24
Determinada a intimação
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12, 11 e 13
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
17/02/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024552-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIO CORDEIRO GONÇALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO CORREA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO MOREIRA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO DOS SANTOS COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO PEREIRA PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
-
06/12/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2024 15:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085309-89.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Nct Lider Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 18:01
Processo nº 5008407-38.2023.4.02.5002
Flavia Rufino Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 12:56
Processo nº 5100256-51.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jose Wellington Peixoto Lima
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000874-21.2020.4.02.5006
Daniel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2020 17:35
Processo nº 5000874-21.2020.4.02.5006
Daniel da Silva
Os Mesmos
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 14:55